Distribuição de Lucros no Simples Nacional Permanece Isenta, mas Entra no Cálculo da Tributação Mínima


A discussão sobre a tributação de lucros e dividendos ganhou novo capítulo com a edição da Lei nº 15.270/2025, que passa a impor retenção de imposto de renda sobre distribuições mensais superiores a R$ 50 mil a partir de janeiro de 2026. Contudo, apesar do impacto direto sobre empresas do Lucro Real, Presumido e Arbitrado, um ponto essencial precisa ser destacado: a regra não alcança as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Atualmente, os lucros distribuídos pelas empresas brasileiras são isentos do IR, mas essa isenção tem duas bases legais distintas. Para empresas tributadas pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, a previsão está no artigo 10 da Lei nº 9.249/1995. Já para as empresas do Simples Nacional, a isenção decorre do artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 — fundamento reafirmado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 244/2025.

Nova Lei 15.270/2025 muda regras do IRPF, cria tributação mínima e passa a taxar lucros e dividendos

A Lei nº 15.270/2025 alterou exclusivamente o artigo 10 da Lei nº 9.249/1995, incluindo a nova regra de retenção de 10% sobre lucros ou dividendos pagos acima do limite mensal de R$ 50 mil. Assim, a incidência alcança apenas as empresas dos regimes citados. Como a Lei Complementar nº 123/2006 não foi modificada, uma lei ordinária não pode alterar seus dispositivos, o que preserva as empresas do Simples Nacional fora da retenção.

Entretanto, isso não significa que os lucros do Simples ficarão totalmente fora da nova sistemática. A lei determina que, para fins de tributação mínima anual — aplicável aos contribuintes que, em 2026, receberem mais de R$ 600 mil —, devem ser considerados todos os rendimentos do ano, inclusive os isentos. Dessa forma, lucros distribuídos pelo Simples entram na soma que pode gerar imposto adicional na pessoa física.

Há apenas uma exceção: lucros relativos a resultados apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025 e cujo pagamento ocorra entre 2026 e 2028, conforme o ato deliberativo. Nesse caso, tais valores não integrarão o cálculo da tributação mínima.

As mudanças trazidas pela Lei nº 15.270/2025 reforçam a necessidade de planejamento tributário tanto para empresas quanto para pessoas físicas, especialmente diante da nova dinâmica de cálculo da renda global. A distinção legal entre regimes permanece fundamental para entender quem será efetivamente impactado pela nova retenção e como os lucros distribuídos influenciarão o imposto devido na declaração anual.

Postar um comentário

💬 Deixe seu comentário
Sua opinião é muito importante para nós! Compartilhe suas ideias, dúvidas ou sugestões sobre esta notícia.
Comentários ofensivos, com linguagem inadequada ou fora do tema poderão ser removidos.

Postagem Anterior Próxima Postagem

💡 Apoie o Portal Fiscal News

Sua contribuição é essencial para manter o Fiscal News funcionando com independência, agilidade e qualidade técnica.

Nosso trabalho é sustentado exclusivamente por anúncios, projetos e, principalmente, pelo apoio financeiro dos nossos leitores. Não recebemos recursos públicos nem institucionais.

Se você acredita em um jornalismo profissional, independente e responsável, contribua para que o FiscalNews continue levando informação transparente e de qualidade a todos.