A política tributária brasileira deu mais um passo relevante com a publicação da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, divulgada em edição do Diário Oficial da União no dia 27. A norma altera pontos centrais da legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, atualiza parâmetros da declaração anual e institui um novo modelo de tributação incidente sobre contribuintes de alta renda, inclusive com taxação periódica de lucros e dividendos.
A partir de janeiro de 2026, os contribuintes que recebem até R$ 5 mil por mês terão uma redução automática no imposto mensal, podendo zerar integralmente o IR devido graças ao abatimento limitado a R$ 312,89. Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a lei cria um redutor variável, calculado de forma decrescente até desaparecer completamente a partir de R$ 7.350,00. Já a parcela do 13º salário também poderá usufruir desse redutor, desde que haja imposto a recolher segundo a tabela mensal.
Na declaração de ajuste anual, prevista para o exercício de 2027, o governo ajustou o limite do desconto simplificado, que passa de R$ 16.754,34 para R$ 17.640,00. Além disso, contribuintes com renda tributável anual de até R$ 60 mil poderão zerar o imposto devido na declaração graças a um redutor máximo de R$ 2.694,15. Esse benefício diminuirá progressivamente até os rendimentos de R$ 88.200,00, faixa a partir da qual não haverá redução.
Entre as mudanças mais sensíveis está a nova tributação mensal de lucros e dividendos. A partir de janeiro de 2026, pagamentos superiores a R$ 50 mil em um mesmo mês, feitos por uma pessoa jurídica a uma pessoa física, ficarão sujeitos à retenção de 10% de Imposto de Renda. A lei, entretanto, resguarda distribuições relativas a resultados apurados até 2025, desde que devidamente aprovadas até 31 de dezembro de 2025.
A nova legislação também altera o tratamento das remessas de lucros ao exterior, que passam a ser tributadas à alíquota de 10% independentemente do valor remetido, com exceções para governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades voltadas à administração de benefícios previdenciários.
Outro ponto central da Lei nº 15.270/2025 é a criação da tributação mínima anual para altas rendas, aplicável a partir do ano-calendário de 2026. Contribuintes cuja soma de rendimentos ultrapasse R$ 600 mil por ano estarão sujeitos ao pagamento adicional de IRPF, com alíquotas que variam progressivamente até 10% para quem superar R$ 1,2 milhão. O cálculo considerará todos os rendimentos, inclusive os tributados exclusivamente na fonte, com exceções como a poupança e lucros apurados até 2025 com pagamento aprovado até 31 de dezembro daquele ano.
O valor devido na tributação mínima poderá ser reduzido pelo imposto já pago na declaração anual, pelas retenções sofridas no ano e por um redutor previsto na própria lei. De acordo com o texto, a intenção do governo é evitar que contribuintes de alta renda tenham carga efetiva inferior à aplicada sobre rendimentos médios.
A lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos já a partir de 1º de janeiro de 2026, inaugurando uma das maiores reestruturações recentes do imposto de renda das pessoas físicas.