A decisão foi proferida na sexta-feira (26), no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7.912 e nº 7.914, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). O entendimento será submetido a referendo do Plenário do STF em sessão virtual agendada para o período de 13 a 24 de fevereiro de 2026.
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As entidades questionam dispositivos da Lei nº 15.270/2025 que condicionam a manutenção da isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025 à aprovação da respectiva distribuição até 31 de dezembro de 2025. Segundo os autores das ações, a exigência cria entraves práticos e jurídicos incompatíveis com a legislação societária vigente.
Ao analisar o pedido, o ministro Nunes Marques destacou a existência de conflito direto entre a nova lei tributária e as regras societárias previstas na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) e no Código Civil (Lei nº 10.406/2002). De acordo com essas normas, as deliberações sobre balanço, apuração de resultados, destinação de lucros e distribuição de dividendos, em regra, ocorrem nos quatro primeiros meses subsequentes ao encerramento do exercício social — e não antes do seu término.
O relator ressaltou que a Lei nº 15.270/2025 foi publicada em 26 de novembro de 2025, o que tornaria praticamente inexequível o cumprimento da exigência de aprovação da distribuição até 31 de dezembro do mesmo ano. No caso das sociedades anônimas, a dificuldade é ainda maior, tendo em vista a necessidade de publicação e disponibilização prévia das demonstrações financeiras, além do respeito aos prazos legais mínimos para convocação das assembleias gerais.
Segundo o ministro, a imposição de um prazo tão exíguo poderia induzir a apurações apressadas e juridicamente inseguras, com potenciais reflexos negativos tanto para os contribuintes quanto para a própria administração tributária. Nesse contexto, apontou risco relevante de insegurança jurídica, aumento de litígios, elevação dos custos de conformidade e impactos adversos sobre a economia.
Diante desse cenário, e em caráter cautelar, o ministro decidiu prorrogar o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos até 31 de janeiro de 2026, preservando a previsibilidade e a estabilidade das relações tributárias até o julgamento definitivo das ações pelo Plenário do STF.
Na mesma decisão, o ministro Nunes Marques indeferiu o pedido de medida cautelar formulado na ADI nº 7.917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade pleiteava a exclusão das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional — em especial os escritórios de advocacia — das novas regras de tributação sobre lucros e dividendos.
Para o relator, nesse ponto específico, não restaram demonstrados, ao menos em juízo preliminar, os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar, razão pela qual o pedido foi negado.
Fonte: Supremo Tribunal Federal