Receita Federal institui código de DARF para retenção de IR sobre lucros e dividendos


Em decorrência da publicação da Lei nº 15.270/2025, a partir de janeiro de 2026, o pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, ficará sujeito à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 10%, incidente sobre o valor total distribuído.

Para operacionalizar o recolhimento desse imposto, a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2025 o Ato Declaratório Executivo CODAR nº 30, de 11 de dezembro de 2025, por meio do qual foi instituído o código de receita 1841 – IRRF – Lucros ou Dividendos, a ser utilizado no DARF para o recolhimento do imposto retido.

A definição do código de arrecadação é fundamental para o correto cumprimento da obrigação tributária pelas pessoas jurídicas responsáveis pela retenção, especialmente diante da nova sistemática de tributação dos lucros e dividendos que entra em vigor a partir de 2026.

Situações em que não há retenção do IRRF

A legislação estabelece exceções expressas à retenção do imposto, não se aplicando o IRRF sobre os lucros e dividendos:

  • Relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
  • Cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025;
  • Exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorram exatamente conforme previsto no ato de aprovação.

Essas regras reforçam a importância da correta formalização das deliberações societárias e da observância das datas de apuração e aprovação dos resultados, pois tais elementos são determinantes para a incidência ou não da retenção do imposto.

Atenção às rotinas fiscais a partir de 2026

Com a criação do código DARF 1841, as empresas devem ajustar seus sistemas e controles internos para garantir a correta retenção, recolhimento e informação do IRRF incidente sobre lucros e dividendos, evitando inconsistências fiscais e riscos de autuação.

José Ariel de Oliveira

Contador, registrado no CRC/SC sob o nº 042484/O-3, formado pelo Centro Universitário Municipal de São José - USJ. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Consultor nas áreas de Contabilidade e Impostos e Contribuições Federais.

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