Para operacionalizar o recolhimento desse imposto, a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2025 o Ato Declaratório Executivo CODAR nº 30, de 11 de dezembro de 2025, por meio do qual foi instituído o código de receita 1841 – IRRF – Lucros ou Dividendos, a ser utilizado no DARF para o recolhimento do imposto retido.
A definição do código de arrecadação é fundamental para o correto cumprimento da obrigação tributária pelas pessoas jurídicas responsáveis pela retenção, especialmente diante da nova sistemática de tributação dos lucros e dividendos que entra em vigor a partir de 2026.
Situações em que não há retenção do IRRF
A legislação estabelece exceções expressas à retenção do imposto, não se aplicando o IRRF sobre os lucros e dividendos:
- Relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
- Cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025;
- Exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorram exatamente conforme previsto no ato de aprovação.
Essas regras reforçam a importância da correta formalização das deliberações societárias e da observância das datas de apuração e aprovação dos resultados, pois tais elementos são determinantes para a incidência ou não da retenção do imposto.
Atenção às rotinas fiscais a partir de 2026
Com a criação do código DARF 1841, as empresas devem ajustar seus sistemas e controles internos para garantir a correta retenção, recolhimento e informação do IRRF incidente sobre lucros e dividendos, evitando inconsistências fiscais e riscos de autuação.