O regime surge como alternativa para adequação patrimonial à realidade de mercado, mediante tributação com alíquotas reduzidas na hipótese de atualização e regras específicas para a regularização de ativos não declarados ou declarados a menor.
Atualização do valor de bens e direitos
No caso das pessoas físicas, a diferença positiva entre o valor de mercado do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição estará sujeita à incidência definitiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 4%.
Já para as pessoas jurídicas, a diferença apurada entre o valor atualizado e o custo de aquisição ficará sujeita à tributação pelo IRPJ, à alíquota de 4,8%, e pela CSLL, à alíquota de 3,2%.
Para viabilizar o recolhimento desses tributos, foi publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2025 o Ato Declaratório Executivo CODAR nº 31/2025, que instituiu os seguintes códigos de DARF:
- 1834 – IRPF – REARP – Atualização do Valor de Bens;
- 1835 – IRPJ – REARP – Atualização do Valor de Bens;
- 1836 – CSLL – REARP – Atualização do Valor de Bens.
Regularização de bens, direitos e recursos
Além da atualização patrimonial, a Lei nº 15.265/2025 também passou a permitir a regularização de recursos, bens e direitos de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, existentes ou mantidos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.
Nessa hipótese, o valor regularizado estará sujeito à incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, à alíquota de 15%. Sobre o imposto apurado incidirá ainda multa de 100%, a ser recolhida conjuntamente com o tributo devido.
Para essa finalidade, foi publicado no DOU de 12/12/2025 o Ato Declaratório Executivo CODAR nº 32/2025, que criou os seguintes códigos de DARF:
- 1907 – IR – Ganho de Capital – REARP – Regularização de recursos, bens e direitos;
- 1908 – Multa – Ganho de Capital – REARP – Regularização de recursos, bens e direitos.
Aguardando regulamentação
Apesar da definição dos códigos de arrecadação, a Receita Federal esclarece que os recolhimentos ainda não podem ser efetuados, uma vez que a operacionalização do REARP — tanto para atualização quanto para regularização — dependerá de regulamentação específica a ser editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Até a publicação dessas normas complementares, contribuintes e profissionais devem apenas se preparar para a futura adesão ao regime, avaliando impactos tributários e patrimoniais.