Receita Federal Esclarece: Administrador não sócio pode impedir empresa do Simples Nacional


A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 256, de 11 de dezembro de 2025, trouxe um importante esclarecimento sobre os critérios de impedimento para a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Simples Nacional. A decisão aborda a situação de empresas que compartilham um administrador não sócio, mas que, em conjunto, ultrapassam o limite de receita bruta permitido pelo regime.

O Caso Questionado pelo Contribuinte

A dúvida foi apresentada por uma consulente, pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que atua no comércio varejista de madeira, artefatos e material de construção. O cerne da questão residia na intenção da empresa de nomear um administrador não sócio que já exercia a função em outras duas empresas (sendo uma também optante pelo Simples Nacional e outra tributada pelo Lucro Real).

A preocupação da consulente era que, com a nomeação, o faturamento consolidado das três empresas ultrapassaria o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estabelecido para o Simples Nacional.

O questionamento principal era se a vedação do Simples Nacional, prevista no inciso V do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, se aplicaria mesmo quando o administrador em comum fosse não sócio da empresa. A consulente defendia o entendimento de que o impedimento ocorreria apenas se o administrador fosse sócio ou titular da microempresa ou empresa de pequeno porte.

O Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), reafirmou e consolidou o entendimento de que a vedação do Simples Nacional não se limita apenas aos sócios ou titulares formais da empresa.

A análise da RFB baseou-se na redação do art. 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, que foi alterada pela Lei Complementar nº 214/2025 para incluir expressamente a figura do sócio ou titular de fato ou de direito.

A Solução de Consulta esclarece que a vedação alcança a pessoa jurídica cujo:

"sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput"

O ponto crucial da decisão é a interpretação do termo "titular de fato". A Receita Federal adota o entendimento de que essa expressão não se restringe ao proprietário formal de uma empresa individual, mas abrange também os casos em que o administrador exerce a atividade empresária como titular de fato.

Em outras palavras, se o administrador não sócio for considerado um titular de fato da empresa optante pelo Simples Nacional, a vedação se aplica. A RFB fundamenta essa interpretação em jurisprudência anterior, como o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que já reconhecia a figura do "administrador de fato" para fins de impedimento ao regime.

Conclusão da RFB

A Solução de Consulta COSIT nº 256/2025 conclui que:
  1. A vedação prevista no inciso V do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 alcança os casos de sócio, de direito ou de fato, bem como de titular, de direito ou de fato.
  2. O termo "titular de fato" significa não somente aquele que titulariza formalmente a empresa individual, mas também os casos em que o administrador exerce a atividade empresária como titular de fato.
Portanto, a Receita Federal sinaliza que, no caso apresentado, se o administrador não sócio for considerado um "titular de fato" da empresa, e o somatório da receita bruta global das empresas ultrapassar R$ 4.800.000,00, a empresa será impedida de permanecer no Simples Nacional.


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