Pelas regras gerais do regime, as receitas oriundas da prestação de serviços odontológicos estão sujeitas ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e da CSLL. No entanto, a legislação prevê percentuais menores, de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, quando se tratar de serviços classificados como auxílio diagnóstico e terapia, como patologia clínica, imagenologia e demais procedimentos listados na Atribuição 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.
Segundo a Receita Federal, esses percentuais reduzidos podem ser usados também para cirurgias realizadas por profissionais de odontologia, desde que tais procedimentos se enquadrem nos serviços previstos pela Anvisa e que a segregação das receitas seja feita de forma adequada. A decisão segue o entendimento da Nota SEI/ME nº 7.689/2021, que autoriza a utilização dos percentuais reduzidos inclusive por sociedades que utilizam estrutura de terceiros, desde que sejam organizadas sob a forma empresária, com efetivo elemento empresarial e alvará de vigilância sanitária.
O órgão reforça, entretanto, que não há caracterização de sociedade empresária quando existe apenas a prestação pessoal do serviço pelos próprios sócios, sem estrutura empresarial. Nesses casos, não é permitido adotar os percentuais de presunção reduzidos.
A solução publicada está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 268/2024, que já tratava dessa diferenciação para atividades odontológicas no Lucro Presumido. O novo entendimento dá maior segurança jurídica aos contribuintes que realizam procedimentos de natureza cirúrgica na área odontológica e pretendem aplicar a presunção reduzida.