A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 249/2025, publicada no Diário Oficial da União em 3 de dezembro de 2025, a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre valores pagos a ex-sócios em razão de sua retirada de sociedade. O entendimento reforça o conceito legal de renda e de proventos tributáveis, definidos como acréscimos patrimoniais decorrentes do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
O caso analisado envolveu uma sociedade de advogados que firmou acordo com um ex-sócio, garantindo-lhe o recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais — presentes e futuros — relativos a processos conduzidos pela banca. Para o Fisco, esses valores não representam simples devolução de capital, mas sim remuneração pelo trabalho anteriormente desempenhado, caracterizando rendimento tributável.
Diante disso, a Receita Federal concluiu que os pagamentos efetuados ao ex-sócio configuram acréscimo patrimonial e, portanto, sujeitam-se à incidência do IRPF segundo a tabela progressiva mensal. A sociedade de advogados, na posição de fonte pagadora, deverá proceder com a retenção do imposto no momento do pagamento.
O entendimento reforça a importância de distinguir valores indenizatórios — usualmente isentos — daqueles que representem remuneração por serviços prestados, ainda que vinculados a períodos anteriores à retirada societária.
Por fim, a orientação possui efeito vinculante dentro da Receita Federal e pode ser aplicada por qualquer contribuinte que se enquadre na mesma situação, ainda que não seja o consulente original. Como sempre, a autoridade fiscal poderá verificar, em eventual fiscalização, o efetivo enquadramento das operações à hipótese analisada.