RFB altera regras de dedutibilidade de perdas de créditos para instituições financeiras


A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.296/2025, trazendo novos ajustes ao tratamento tributário das perdas no recebimento de créditos por instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central. A norma complementa mudanças introduzidas pela Lei nº 14.467/2022 e por orientações posteriores, incluindo as INs nº 2.201/2024 e nº 2.281/2025.

Com a nova regulamentação, reforçam-se as limitações aplicáveis à dedutibilidade dessas perdas a partir de 2025, especialmente no âmbito da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Permanecem válidas as regras segundo as quais devem ser computados os valores recuperados de créditos anteriormente deduzidos, mesmo nos casos de novação da dívida ou arresto de bens dados em garantia.

A IN nº 2.296/2025 estabelece também critérios específicos para a mensuração dos bens ou direitos recebidos em quitação de débitos. A instituição credora deverá registrar esses ativos pelo menor entre: o valor do crédito, o valor definido em decisão judicial ou o valor contábil do bem.

Outro ponto relevante diz respeito às perdas de créditos inadimplidos até 31 de dezembro de 2024 e ainda não deduzidas, que só poderão ser excluídas do lucro líquido — para fins de IRPJ e CSLL — à razão de 1/84 por mês a partir de janeiro de 2026. Em caso de recuperação desses valores, a norma determina a inclusão do montante recuperado na base de cálculo tributável e faculta à instituição financeira optar entre dedução integral do saldo não deduzido ou dedução parcelada a 1/84 ou 1/120 ao mês, conforme o caso.

A escolha entre os regimes de dedução poderá ser revista até 31 de dezembro de 2025. A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, em 4 de dezembro de 2025.

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