RFB esclarece incidência de IRRF na extinção de Letras Financeiras


A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2025, a Solução de Consulta Cosit nº 247/2025, que esclarece a aplicação do IRRF nas operações envolvendo a extinção de Letras Financeiras emitidas por instituições financeiras.

Nos termos do art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa — independentemente do beneficiário, inclusive pessoas jurídicas isentas — estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, conforme a tabela regressiva: 22,5% para aplicações de até 180 dias; 20% para prazos de 181 a 360 dias; 17,5% para prazos de 361 a 720 dias; e 15% para aplicações superiores a 720 dias. O fato gerador ocorre no primeiro evento entre alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação.

A nova Solução de Consulta confirma que a extinção de uma Letra Financeira caracteriza liquidação para fins de incidência do IRRF, ainda que os valores correspondentes ao título extinto sejam imediatamente direcionados a novos investimentos. Assim, o encerramento da Letra Financeira implica retenção obrigatória pela instituição responsável.

A Receita Federal destaca que, além da retenção do imposto, as instituições financeiras devem retificar os informes de rendimentos enviados aos investidores sempre que necessário, de modo a refletir fielmente as operações realizadas e a correta incidência tributária.

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