As sociedades cooperativas, disciplinadas pelos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil e pela Lei nº 5.764/1971, são entidades de natureza civil, formadas por pessoas que se unem para prestar serviços a seus próprios associados, atuando sem finalidade lucrativa e não estando sujeitas a falência. Suas operações são tradicionalmente divididas entre atos cooperativos — aqueles realizados exclusivamente com associados — e atos não cooperativos, praticados com terceiros, estes últimos normalmente sujeitos à incidência de IRPJ e CSLL conforme o regime adotado.
A legislação tributária estabelece que as cooperativas que observam as regras específicas estão dispensadas de recolher IRPJ e CSLL sobre resultados decorrentes de atos cooperativos. Entretanto, essa regra não se aplica às cooperativas de consumo, cuja atividade consiste na compra e fornecimento de bens a consumidores, sejam ou não associados.
Nesse contexto, o CARF publicou o Acórdão nº 1003-004.467, reafirmando que as cooperativas de consumo se submetem ao mesmo tratamento tributário aplicável às demais pessoas jurídicas. No caso analisado, discutia-se a incidência de IRPJ e CSLL sobre resultados obtidos por cooperativas de consumo, inclusive aqueles provenientes de operações realizadas com seus próprios cooperados. O colegiado entendeu que a legislação não distingue atos cooperativos e não cooperativos nesse tipo específico de cooperativa, o que implica tributação integral.
O julgamento reforça que cooperativas de consumo cuja finalidade seja a compra e o fornecimento de bens devem recolher IRPJ e CSLL sobre todos os seus resultados, independentemente de a operação ocorrer com associados ou terceiros. Para o CARF, a atividade praticada se equipara, para fins fiscais, às operações típicas de empresas comerciais, justificando o tratamento tributário equivalente.