A legislação tributária determina que pagamentos realizados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços estão sujeitos à retenção, na fonte, do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme previsto na Lei nº 9.430/1996 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
Essa obrigação também alcança órgãos das administrações estaduais, municipais e do Distrito Federal no que se refere à retenção do Imposto de Renda. Quanto às contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL), a retenção por entes não federais depende de convênio firmado com a Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, a Receita Federal publicou, no DOU de 08/12/2025, a Solução de Consulta nº 8.035/2025, esclarecendo que a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS também se aplica quando empresas públicas recebem valores de entes estatais como remuneração por serviços prestados.
O órgão destacou que os repasses realizados pelo poder público para empresas públicas e sociedades de economia mista, quando previstos no orçamento de cada ente, são isentos de PIS e COFINS. No entanto, essa isenção não alcança valores cujo recebimento decorra da efetiva prestação de serviços, hipótese em que a receita assume natureza remuneratória e, portanto, sujeita-se às retenções previstas na legislação.
A orientação reforça o entendimento de que a natureza jurídica da receita — e não o tipo de entidade que a recebe — é o fator determinante para a incidência ou não das contribuições sociais.