Receita Federal esclarece que manutenção de redes não configura cessão de mão de obra para fins do Simples Nacional


A Receita Federal publicou, em 28 de novembro de 2025, a Solução de Consulta COSIT nº 242/2025, trazendo importante orientação para empresas prestadoras de serviços de manutenção em equipamentos e redes de telefonia e internet. O entendimento esclarece que essa atividade não caracteriza cessão ou locação de mão de obra, desde que executada mediante chamados e sem a disponibilização contínua de trabalhadores nas dependências do contratante ou de terceiros por ele indicados.

O tema é relevante porque a legislação do Simples Nacional estabelece diversas vedações ao ingresso no regime, entre elas a impossibilidade de optar pelo sistema simplificado quando a pessoa jurídica realiza cessão ou locação de mão de obra. Essa prática ocorre quando a empresa coloca trabalhadores — inclusive MEI — à disposição do contratante para realizar serviços contínuos, relacionados ou não à sua atividade-fim, independentemente do tipo de contrato firmado.

A vedação, entretanto, não se aplica a determinados segmentos específicos, como construção civil, obras de engenharia, subempreitada, paisagismo, decoração de interiores, vigilância, limpeza, conservação e serviços advocatícios.

Na solução de consulta recém-publicada, a Receita Federal concluiu que, no caso da manutenção de redes de telecomunicações, o atendimento por chamados, com deslocamento pontual e sem permanência de profissionais nas instalações do cliente, não se enquadra no conceito de cessão de mão de obra. Assim, a empresa prestadora desse tipo de serviço não incorre em impedimento ao Simples Nacional em razão dessa atividade.

A orientação possui efeito vinculante dentro da Receita Federal e pode ser aplicada por qualquer contribuinte que se enquadre na mesma situação, ainda que não seja o consulente original. Como sempre, a autoridade fiscal poderá verificar, em eventual fiscalização, o efetivo enquadramento das operações à hipótese analisada.

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