RFB Confirma: Agência de Propaganda Deve Recolher IRRF Mesmo Sem Distribuir a Publicidade


A legislação tributária brasileira estabelece que estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.

A base de cálculo é clara: corresponde ao valor total pago, entregue ou creditado pelo anunciante às agências de propaganda, independentemente da forma de contratação. Além disso, cabe à agência de propaganda — e não ao anunciante — a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, devendo fazê-lo até o décimo dia da quinzena subsequente ao fato gerador. O recolhimento deve ser realizado por meio de um único DARF, englobando todas as importâncias apuradas no período.

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Em outras palavras, sempre que uma agência receber valores provenientes de serviços de propaganda ou publicidade, será ela a responsável por recolher o IRRF, mesmo que não execute a distribuição da campanha aos veículos de comunicação.

Esse entendimento foi reafirmado pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 234/2025, publicada no Diário Oficial da União em 21 de novembro de 2025. A decisão esclarece que o imposto deve ser recolhido pela própria agência de propaganda beneficiária dos rendimentos, mesmo quando sua atuação se limita à concepção ou intermediação da campanha, sem participação na veiculação.

O posicionamento reforça a necessidade de atenção redobrada por parte das agências, sobretudo porque as soluções de consulta da Cosit possuem efeito vinculante, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Assim, sua aplicação resguarda qualquer contribuinte que siga a orientação, mesmo que não seja o consulente original — sem prejuízo, naturalmente, da verificação de enquadramento pela fiscalização.

A Solução de Consulta da Receita Federal traz segurança jurídica ao setor e padroniza o entendimento tributário para anunciantes e agências, eliminando dúvidas sobre quem é o responsável pelo recolhimento do IRRF nessas operações.

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