Administração Pública deve reter IRRF sobre repasses a consórcios de transporte, confirma Receita Federal


A Receita Federal reforçou o entendimento sobre a obrigatoriedade de retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) por órgãos públicos ao publicar, no Diário Oficial da União de 18/11/2025, a Solução de Consulta Cosit nº 233, de 13 de novembro de 2025. O posicionamento esclarece a aplicação da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 no contexto dos repasses feitos por administrações municipais a consórcios de transporte coletivo.

A norma determina que órgãos da administração pública direta — incluindo autarquias e fundações dos estados, municípios e do Distrito Federal — devem reter o imposto sobre a renda quando efetuarem pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços.

A nova solução de consulta aplica esse mesmo entendimento aos repasses realizados por municípios a consórcios de transporte coletivo de passageiros, especificamente os pagamentos efetuados como complemento tarifário. Esses valores são destinados a assegurar a modicidade das tarifas cobradas dos usuários e garantir a sustentabilidade do sistema de transporte público.

Segundo a Receita Federal, tais repasses configuram pagamentos a pessoas jurídicas pela prestação de serviços e, portanto, estão sujeitos à retenção do IRRF, nos termos da legislação vigente. O esclarecimento uniformiza a interpretação e reforça a obrigação tributária dos entes públicos, trazendo maior segurança jurídica para gestores municipais e operadores do transporte coletivo.



José Ariel de Oliveira

Contador, registrado no CRC/SC sob o nº 042484/O-3, formado pelo Centro Universitário Municipal de São José - USJ. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Consultor nas áreas de Contabilidade e Impostos e Contribuições Federais.

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