PGFN suspende cobrança da Dívida Ativa da União em Rio Bonito do Iguaçu após calamidade pública


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em edição extra do Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2025, a Portaria PGFN/MF nº 2.732/2025, que estabelece medidas excepcionais nos atos de cobrança da Dívida Ativa da União em razão do estado de calamidade pública reconhecido no Município de Rio Bonito do Iguaçu (PR).

O reconhecimento da calamidade decorre da Portaria SEDEC/MDR nº 3.313/2025, do Decreto Estadual nº 11.838/2025 e do Decreto Municipal nº 305/2025, todos de 8 de novembro de 2025.

Conforme o art. 1º da portaria, as medidas têm aplicação exclusiva aos contribuintes domiciliados em Rio Bonito do Iguaçu (PR).

1. Prorrogação de parcelas de programas de negociação

A portaria prorroga os vencimentos das parcelas de programas de negociação administrados pela PGFN, observando o seguinte cronograma:

  • Parcelas com vencimento em outubro de 2025: prorrogadas para o último dia útil de fevereiro de 2026;
  • Parcelas com vencimento em novembro de 2025: prorrogadas para o último dia útil de março de 2026;
  • Parcelas com vencimento em dezembro de 2025: prorrogadas para o último dia útil de abril de 2026.

A prorrogação não afasta a incidência de juros, não gera direito à restituição de valores já recolhidos e não se aplica aos parcelamentos do Simples Nacional (LC nº 123/2006).

2. Suspensão de prazos processuais e administrativos

  • Pelo prazo de 90 dias, ficam suspensos diversos prazos no âmbito dos procedimentos administrativos conduzidos pela PGFN, entre eles:
  • impugnação e recurso no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR);
  • manifestação de inconformidade e recurso em processos de exclusão do PERT;
  • oferta antecipada de garantia em execução fiscal;
  • apresentação e recurso de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI);
  • impugnação e recurso em rescisão de transações tributárias;
  • demais prazos relativos a atos administrativos de transações regidas pela Portaria PGFN nº 6.757/2022.

3. Suspensão de medidas de cobrança

Também pelo período de 90 dias, o art. 4º da portaria suspende:

  • o protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDA);
  • a averbação pré-executória;
  • a instauração de novos PARRs;
  • e o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de negociações por inadimplência.

4. Suspensão de registros no Cadin

Durante o mesmo período de 90 dias, fica suspensa:

  • a inclusão de novos registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
  • e a exigência de consulta prévia ao Cadin prevista no § 3º do art. 4º da Lei nº 10.522/2002.

Enquanto durar a suspensão, a consulta ao Cadin será dispensada em operações de auxílios e financiamentos voltados à superação dos impactos da calamidade.

5. Vigência e finalidade

A Portaria PGFN/MF nº 2.732/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos.

As medidas integram o conjunto de ações da PGFN voltadas a mitigar os impactos econômicos e financeiros decorrentes da calamidade pública em Rio Bonito do Iguaçu, assegurando condições mínimas de regularidade fiscal aos contribuintes afetados.

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