A dissolução da pessoa jurídica é regulada pela Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.), e também pela Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).
Dissolve-se a pessoa jurídica, nos termos do art. 206 da Lei das S.A.:
1) de pleno direito, nas hipóteses do inciso I desse artigo;
2) por decisão judicial;
3) por decisão da autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.
O art. 1.033 do Código Civil de 2002 dispõe que as sociedades se reputam dissolvidas quando ocorrer:
1) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
2) o consenso unânime dos sócios;
3) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
4) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Já o art. 1.034 do Código Civil de 2002 estabelece que a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento dos sócios, quando:
1) anulada a sua constituição;
2) exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.
Vale destacar que o contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas (Código Civil, art. 1.035).
Fundamento Legal: Lei das S.A. – Lei nº 6.404/1976, art. 206; e Código Civil – Lei nº 10.406/2002, arts. 1.033, 1.034 e 1.035.
