O que se entende por dissolução da pessoa jurídica?

A dissolução da pessoa jurídica é o ato pelo qual se manifesta a vontade ou se constata a obrigação de encerrar sua existência. Pode ser definida como o momento em que se decide a extinção da pessoa jurídica, passando-se, imediatamente, à fase de liquidação. Essa decisão pode ser tomada por deliberação do titular, sócios ou acionistas, ou por imposição ou determinação legal do poder público.

A dissolução da pessoa jurídica é regulada pela Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.), e também pela Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

Dissolve-se a pessoa jurídica, nos termos do art. 206 da Lei das S.A.:

1) de pleno direito, nas hipóteses do inciso I desse artigo;

2) por decisão judicial;

3) por decisão da autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

O art. 1.033 do Código Civil de 2002 dispõe que as sociedades se reputam dissolvidas quando ocorrer:

1) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

2) o consenso unânime dos sócios;

3) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

4) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Já o art. 1.034 do Código Civil de 2002 estabelece que a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento dos sócios, quando:

1) anulada a sua constituição;

2) exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.

Vale destacar que o contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas (Código Civil, art. 1.035).

Fundamento Legal: Lei das S.A. – Lei nº 6.404/1976, art. 206; e Código Civil – Lei nº 10.406/2002, arts. 1.033, 1.034 e 1.035.

Postagem Anterior Próxima Postagem