Lucro Presumido: Licenciamento e Cessão de Direitos de Uso de Programas de Computador

A legislação tributária federal estipula que, para calcular a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é necessário aplicar os percentuais de presunção sobre a receita bruta correspondente a cada atividade.

Nesse contexto, a Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras, vinculada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, emitiu a Solução de Consulta nº 99.007/2023, publicada no DOU em 11/08/2023. O intuito é esclarecer os percentuais para a base de cálculo do IRPJ e CSLL em atividades de licenciamento ou cessão de direitos de uso de programas de computador, sejam eles padronizados ou customizados em pequena escala.

De acordo com a Receita Federal, no contexto do licenciamento ou cessão de direitos de uso de programas de computador, independentemente de serem padronizados ou customizados em pequena escala, o percentual utilizado para calcular a base de cálculo do IRPJ é fixado em 32%, alinhado com o estabelecido para serviços.

A Receita Federal enfatiza também que, para situações de licenciamento ou cessão de direitos de uso de programas de computador, quer sejam padronizados ou customizados em pequena escala, o percentual aplicado para calcular a base de cálculo da CSLL é de 32%, seguindo a mesma diretriz aplicada a atividades de prestação de serviços.

José Ariel de Oliveira

Contador, registrado no CRC/SC sob o nº 042484/O-3, formado pelo Centro Universitário Municipal de São José - USJ. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Consultor nas áreas de Contabilidade e Impostos e Contribuições Federais.

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