IRPF: Tributação de Valores em Acordos Judiciais

De acordo com as disposições da legislação tributária federal, os valores recebidos por meio de um acordo judicial homologado são considerados passíveis de tributação. Isso acontece quando esses valores representam uma compensação pelo lucro que a parte interessada deixou de obter (lucros cessantes) ou excedem o montante do prejuízo patrimonial efetivamente suportado, resultando em um aumento de seu patrimônio. Similarmente, os juros compensatórios ou moratórios recebidos em decorrência de acordos homologados judicialmente também são considerados sujeitos à tributação. No entanto, é importante destacar que os juros incidentes sobre rendimentos isentos ou não tributáveis estão isentos dessa regra.

Diante do exposto, a Coordenação-Geral de Tributação emitiu a Solução de Consulta nº 161/2023, publicada no Diário Oficial da União em 11/08/2023, na qual esclarece que os montantes obtidos por meio de acordos homologados judicialmente, destinados a compensar perdas decorrentes da quebra de contrato, assim como os valores relativos à correção monetária por meio de índice oficial e os juros compensatórios ou moratórios relacionados a essa compensação, estão sujeitos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Importante notar que a Solução de Consulta Cosit, após sua publicação, possui caráter vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), conferindo respaldo aos contribuintes que a seguem, desde que se enquadrem na situação descrita. Isso ocorre sem afetar a autoridade fiscal, que pode, durante um processo de fiscalização, avaliar a efetiva conformidade da aplicação dessa solução por parte do contribuinte.

José Ariel de Oliveira

Contador, registrado no CRC/SC sob o nº 042484/O-3, formado pelo Centro Universitário Municipal de São José - USJ. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Consultor nas áreas de Contabilidade e Impostos e Contribuições Federais.

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