Extensão de Prazo de Pagamento no Simples Nacional em Caso de Situação de Emergência

O Simples Nacional é um regime tributário que unifica o recolhimento de impostos como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPP, ICMS e ISS. Geralmente, os valores devidos no Simples Nacional devem ser pagos até o dia 20 do mês seguinte ao da obtenção da receita, se a opção for pelo regime de competência, ou no momento do recebimento da receita, se a empresa adotar o regime de caixa.

No entanto, em 09 de agosto de 2023, o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução CGSN nº 173, que modifica a Resolução CGSN nº 140 de 2018, que rege o Simples Nacional.

Uma das mudanças introduzidas por essa resolução é a adição do artigo 40-A, que prevê a possibilidade de prorrogar o prazo de pagamento dos tributos do Simples Nacional por até 6 meses a partir da data original. Essa extensão se aplica aos contribuintes com matriz em municípios afetados por decreto de estado de calamidade pública estadual ou distrital, reconhecido pelo Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional.

Além disso, a resolução adiciona o §3º ao artigo 104, estendendo essa prorrogação também aos optantes do Simei (Microempreendedor Individual).

A extensão será aplicada ao primeiro vencimento subsequente ao evento que desencadeou o estado de calamidade pública e pode englobar os dois vencimentos subsequentes. O decreto de calamidade pública deve ser encaminhado ao CGSN pelo governador ou pelo responsável pela administração tributária estadual ou distrital, com comunicação formal. O Presidente do CGSN então publicará uma Portaria listando os municípios afetados pelo decreto de calamidade pública.

Devido a essa inclusão, a Resolução CGSN nº 173 de 2023 revogou a Resolução CGSN nº 97 de 2012, que tratava da extensão de prazo de pagamento dos tributos no Simples Nacional em caso de estado de calamidade pública.

É importante salientar que essas alterações entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

Além dessa modificação, destacamos também a alteração no artigo 39-A da Resolução CGSN nº 140 de 2018. Originalmente, esse artigo permitia que as declarações retificadoras enviadas através do PGDAS-D fossem retidas para análise com base em critérios internos da RFB, estados, Distrito Federal e municípios. Através da alteração pela Resolução CGSN nº 173 de 2023, todas as declarações, incluindo as originais, enviadas pelo PGDAS-D podem ser retidas para análise, e não apenas as retificadoras.

Finalmente, é importante observar que essa última alteração, relativa às declarações retidas para análise, entra em vigor na data da publicação da resolução, ou seja, a partir de 09/08/2023.

José Ariel de Oliveira

Contador, registrado no CRC/SC sob o nº 042484/O-3, formado pelo Centro Universitário Municipal de São José - USJ. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Consultor nas áreas de Contabilidade e Impostos e Contribuições Federais.

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