Divulgado Parecer Sobre a Inconstitucionalidade da Multa em Caso de Compensação não Homologada de Débito Tributário

Através da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, o artigo 74 estabelece que o tributo objeto de compensação não homologada pela RFB será sujeito à cobrança dos acréscimos legais conforme a legislação vigente.

Esses acréscimos, conforme determinado, seriam aplicados ao contribuinte por meio de uma multa isolada, com um percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito que foi objeto de uma declaração de compensação não homologada pela RFB.

Contudo, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, ficou estabelecido que é inconstitucional a disposição legal que prevê a imposição de multa no caso de falta de homologação de uma solicitação de compensação tributária pela Receita Federal.

Consequentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº 2674/2023/MF, orientando a aplicação da decisão do RE 796.939/RS de maneira vinculativa aos contribuintes.

Por último, é importante destacar que os efeitos dessa decisão passam a vigorar a partir de 27/03/2023, data da publicação da ata de julgamento do mérito.

José Ariel de Oliveira

Contador, registrado no CRC/SC sob o nº 042484/O-3, formado pelo Centro Universitário Municipal de São José - USJ. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Consultor nas áreas de Contabilidade e Impostos e Contribuições Federais.

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