Zona Franca de Manaus: Remessas ao Armazém Geral não Afetam Redução de Alíquotas da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins

Conforme a legislação tributária, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), são reduzidas a 0% para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM.

Com o objetivo de esclarecer a questão, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal emitiu a Solução de Consulta Cosit nº 113/2023. Essa solução afirma que o envio de mercadorias a um armazém geral localizado na ZFM por uma pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, com a finalidade de posterior comercialização dos produtos, não afeta a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 10.996/2004. No entanto, é necessário cumprir todos os requisitos para usufruir desse benefício fiscal, incluindo a apresentação de documentação adequada que comprove essas operações.

Quanto ao processo de internamento de mercadorias nas áreas administradas pela Suframa, a Lei nº 10.996/2004 não detalha esse procedimento. Portanto, cabe à Suframa a competência para regulamentar a comprovação desse internamento.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta Cosit, a partir de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB). Isso significa que as partes interessadas que a aplicarem, incluindo o consulente, desde que se enquadrem nas situações abrangidas pela solução, estarão respaldadas por ela. No entanto, a autoridade fiscal tem o direito de verificar o efetivo enquadramento durante um procedimento de fiscalização.

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