Vale-Transporte pago aos Funcionários que Trabalham na Atividade Comercial não Gera Direito ao Crédito do Pis/Pasep e da Cofins

Segundo a legislação tributária federal, apenas bens e serviços utilizados na prestação de serviços, produção ou fabricação de bens destinados à venda podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Itens utilizados em áreas como administração, jurídica, contábil, entre outras, além daqueles relacionados à revenda de bens, não se enquadram nesse conceito.

Nesse contexto, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal emitiu a Solução de Consulta COSIT nº 110/2023 para esclarecer que os gastos com vale-transporte pagos aos funcionários que trabalham na atividade comercial de revenda de bens não geram direito a crédito do PIS/PASEP e da COFINS. Essa posição decorre do fato de que tais gastos não são considerados insumos de acordo com a legislação aplicável. É importante ressaltar que a legislação prevê a possibilidade de apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda, especificamente para essa atividade.

Por fim, é válido destacar que a Solução de Consulta COSIT, a partir da data de sua publicação, possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), respaldando o sujeito passivo que a aplica, independentemente de ser o consulente, desde que esteja enquadrado na situação abordada pela solução. Contudo, durante procedimentos de fiscalização, a autoridade fiscal poderá verificar o efetivo enquadramento da situação.

José Ariel de Oliveira

Contador, registrado no CRC/SC sob o nº 042484/O-3, formado pelo Centro Universitário Municipal de São José - USJ. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Consultor nas áreas de Contabilidade e Impostos e Contribuições Federais.

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