Conforme estabelecido pela legislação tributária, as contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins possuem dois regimes de tributação: o regime cumulativo e o regime não cumulativo.
Algumas atividades ficam obrigatoriamente sujeitas ao regime cumulativo, ainda que a pessoa jurídica seja tributada pelo Lucro Real para o IRPJ, como no caso das empresas que exercem serviços de hotelaria.
Neste cenário, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu através da Solução de Consulta COSIT nº 100/2023, de 15 de maio de 2023, publicada no DOU do dia 12.06.2023, que a receita de serviços de hotelaria compreende somente a receita proveniente da diária paga e dos serviços cobrados independentemente de sua utilização efetiva pelos hóspedes em razão de contrato de hospedagem.
Já a receita decorrente da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, a exemplo da "taxa de hospitalidade", devida pelos proprietários dos flats, não se enquadram na definição de receita de serviço de hotelaria, deste modo, ficam submetidas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.
Por fim, esclarecemos que a previsão do regime cumulativo para receita oriunda de serviços de hotelaria está presente no inciso XXI do art. 10 e no inciso V do artigo 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, já a definição de hotelaria está presente na Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005.