Lucro Presumido: Receitas de Adubos, Fertilizantes e Destinação de Resíduos

De acordo com a legislação tributária federal, para definir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é necessário aplicar os percentuais de presunção sobre a receita bruta de cada atividade, considerando as devoluções, vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos em cada trimestre de apuração.

Nesse sentido, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal emitiu a Solução de Consulta Cosit nº 115/2023 para esclarecer algumas questões. Conforme essa solução, a receita bruta proveniente da venda de adubos e fertilizantes de fabricação própria está sujeita a um percentual de presunção de 8% para determinar a base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido, e de 12% para determinar a base de cálculo da CSLL no regime do resultado presumido. Já a receita bruta proveniente da atividade de coleta, transporte e/ou recebimento, e destinação de resíduos está sujeita a um percentual de 32% tanto para o IRPJ no regime do lucro presumido quanto para a CSLL no regime do resultado presumido.

É fundamental destacar que a Solução de Consulta Cosit, a partir de sua publicação, possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB). Isso significa que as partes interessadas que a aplicarem, incluindo o consulente, estarão respaldadas por suas disposições, desde que cumpram os critérios estabelecidos. Contudo, é importante ressaltar que a autoridade fiscal tem o direito de verificar o cumprimento efetivo desses critérios durante um procedimento de fiscalização.

José Ariel de Oliveira

Contador, registrado no CRC/SC sob o nº 042484/O-3, formado pelo Centro Universitário Municipal de São José - USJ. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Consultor nas áreas de Contabilidade e Impostos e Contribuições Federais.

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