Entendendo a Incidência de IRPJ e CSLL sobre Vendas de Imóveis

O Lucro Presumido é um regime tributário que utiliza a presunção do lucro como base para calcular o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esses tributos incidem sobre o lucro obtido pela empresa.

As presunções são aplicadas sobre a receita bruta da empresa, ou seja, a soma de todas as suas receitas antes de descontar quaisquer custos. A partir do resultado presumido (faturamento X presunção), podem ser feitos acréscimos à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Esses acréscimos são referentes a outras receitas ou ganhos que não estão incluídos no conceito de receita bruta.

A legislação estabelece que a receita bruta compreende:

I - O produto das vendas de bens nas operações por conta própria;

II - O preço da prestação de serviços em geral;

III - O resultado obtido em operações por conta de terceiros; e

IV - As receitas da atividade principal da pessoa jurídica, não incluídas nos itens I a III.

Recentemente, em 03/08/2023, foi publicada a Solução de Consulta DISIT nº 4028/2023 no Diário Oficial da União. Essa solução estabelece que as receitas provenientes da venda de imóveis realizadas por pessoa jurídica que exerça de fato e de direito atividade imobiliária se enquadram no conceito de receita bruta, mesmo que os imóveis destinados à venda tenham sido adquiridos antes de formalizar a inclusão dessa atividade em seu objeto social junto à Junta Comercial.

Dessa forma, para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, na venda desses imóveis, será aplicada a presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL sobre a receita obtida.

É importante destacar que essa solução de consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 254/2014, que já tinha o mesmo entendimento por parte do fisco em relação a esse tema.

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