A decisão tende a impactar diretamente empresas que operam com cargas pesadas e especiais, ao ampliar o conceito de insumo dentro da sistemática não cumulativa.
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O questionamento da consulente
A consulta foi formulada por uma empresa cuja atividade principal é o transporte rodoviário de cargas, sujeita ao regime não cumulativo de PIS e Cofins.
A dúvida central apresentada foi objetiva:
É possível aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre os valores pagos a título de Tarifa de Utilização da Via (TUV)?
A empresa destacou que essa tarifa é exigida sempre que o peso total do veículo ultrapassa 74 toneladas — situação recorrente em suas operações — e argumentou que se trata de um custo necessário à prestação do serviço.
As razões apresentadas pela empresa
Para sustentar sua posição, a consulente construiu uma tese baseada em três pilares principais:
Além disso, reforçou que a tarifa compõe o custo do frete, sendo diretamente vinculada à prestação do serviço.
A visão da Receita Federal
Ao analisar o caso, a Receita Federal partiu da legislação que rege a não cumulatividade das contribuições, especialmente o conceito de insumo previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, regulamentadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
O ponto central da análise foi a aplicação do critério da relevância por imposição legal.
Segundo o entendimento da administração tributária:
⮕ A TUV é exigida para obtenção da AET, documento obrigatório para o transporte de cargas com excesso de peso;
⮕ Sem essa autorização, a atividade pode ser inviabilizada, sujeitando a empresa a multas, retenção ou apreensão do veículo;
⮕ Portanto, trata-se de custo inevitável e diretamente relacionado à prestação do serviço.
A Receita também reforçou que despesas exigidas por lei podem ser consideradas insumos, desde que vinculadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços — alinhando-se ao entendimento do STJ e ao Parecer Normativo Cosit nº 5/2018.
A conclusão da Cosit
Ao final, a Receita Federal foi clara:
A Tarifa de Utilização da Via (TUV) pode ser considerada insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins.
O fundamento decisivo foi o fato de que a despesa:
⮕ decorre de imposição legal;
⮕ é indispensável para a realização da atividade;
⮕ enquadra-se no critério de relevância dentro da não cumulatividade.
Assim, os valores pagos a título de TUV geram direito a crédito na apuração das contribuições.
O que muda na prática
A solução consolida um movimento importante de ampliação do conceito de insumo, especialmente para o setor de logística.
Na prática, empresas de transporte passam a ter mais segurança jurídica para:
⮕ reduzir a carga tributária de PIS e Cofins;
⮕ recuperar créditos sobre custos operacionais obrigatórios;
⮕ alinhar sua apuração às diretrizes mais recentes da Receita Federal.