No Brasil, a cadeia de PIS/Pasep e Cofins do óleo diesel opera predominantemente no regime monofásico (concentrado), no qual a tributação ocorre uma única vez, geralmente na etapa do produtor ou do importador.
Além disso, esses contribuintes podem optar por um regime especial de apuração e pagamento das contribuições, em que os valores são fixados em reais por metro cúbico do combustível comercializado.
Alteração do coeficiente de redução
Conforme estabelecido pelo Decreto nº 5.059/2004, até 11 de março de 2026 o coeficiente de redução das contribuições incidentes sobre o óleo diesel era de 0,23835.
Com a publicação do Decreto nº 12.875/2026, esse coeficiente foi elevado para 0,99987, passando a vigorar de 12 de março de 2026 até 31 de maio de 2026.
Na prática, a alteração reduz de forma significativa o valor de PIS/Pasep e Cofins devido por metro cúbico de óleo diesel, embora as contribuições não tenham sido totalmente zeradas.
Exemplo no regime especial
De acordo com o § 8º do art. 8º e o art. 23 da Lei nº 10.865, fabricantes e importadores podem optar por um regime especial no qual os valores das contribuições são fixados em:
⮕ PIS/Pasep: R$ 82,20 por metro cúbico
⮕ Cofins: R$ 379,30 por metro cúbico
Aplicando o coeficiente anterior de 0,23835, os valores efetivos ficavam em:
⮕ PIS/Pasep: R$ 62,61 por m³
⮕ Cofins: R$ 288,89 por m³
Com o novo coeficiente de 0,99987, os valores passam a ser aproximadamente:
⮕ PIS/Pasep: R$ 0,01 por m³
⮕ Cofins: R$ 0,05 por m³
Assim, embora as contribuições não tenham sido formalmente zeradas, o valor efetivamente recolhido torna-se praticamente simbólico durante o período de vigência da medida.
A alteração entrou em vigor na data da publicação do decreto, em 12 de março de 2026, e permanecerá válida até 31 de maio de 2026.