Aluguéis entram na Reforma Tributária: pessoa física pode virar contribuinte do IBS e da CBS

Aluguéis entram na Reforma Tributária: pessoa física pode virar contribuinte do IBS e da CBS

As regras da Reforma Tributária aplicáveis às locações de imóveis por pessoas físicas já estão em vigor desde janeiro de 2025, conforme previsto na Lei Complementar nº 214. A norma passou a admitir que pessoas físicas sejam consideradas contribuintes do IBS e da CBS quando realizarem determinadas operações com bens imóveis.

De acordo com o art. 251 da Lei Complementar nº 214/2025, a pessoa física será considerada contribuinte quando realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior:

⮕ a receita total dessas operações ultrapasse R$ 240.000,00; e

⮕ as operações envolvam mais de três imóveis distintos.

Além disso, também será considerada contribuinte no próprio ano-calendário a pessoa física que realizar operações de locação que excedam em 20% o limite anual de R$ 240 mil.

Falta de meios operacionais impede cobrança

Apesar do enquadramento legal já estar em vigor, ainda não existem meios operacionais para emissão de documentos fiscais que permitam indicar o IBS e a CBS nas operações, conforme exige o art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025.

Essa impossibilidade foi formalmente reconhecida pelo Ato Conjunto nº 001.

Diante desse cenário, neste primeiro momento:

⮕ não há recolhimento do IBS e da CBS pelas pessoas físicas enquadradas como contribuintes;

⮕ não há aplicação de penalidades, em razão da inexistência de instrumentos legais e operacionais para cumprimento da obrigação.

A orientação atual é que os contribuintes acompanhem a regulamentação futura, que deverá disciplinar a emissão de documentos fiscais e os procedimentos de apuração e pagamento.

Aluguéis entram na Reforma Tributária: pessoa física pode virar contribuinte do IBS e da CBS

Regime de transição a partir de 2026

Para o período de transição da Reforma Tributária, a pessoa física que se enquadrar como contribuinte em 2026 ficará sujeita a uma alíquota-teste de:

⮕ 0,1% de IBS

⮕ 0,9% de CBS

Ainda assim, a forma de recolhimento e os procedimentos operacionais dependem de regulamentação.

Regime opcional para contratos antigos

A legislação também prevê um regime opcional específico para contratos de locação firmados antes da publicação da lei.

Nesse caso, o contribuinte poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS equivalentes a 3,65% da receita bruta recebida, desde que observadas determinadas condições.

A opção se aplica exclusivamente:

1️⃣ Contratos não residenciais

⮕ firmados até a data de publicação da lei complementar;

⮕ com data comprovada por firma reconhecida ou assinatura eletrônica;

⮕ registrados em cartório ou disponibilizados à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS até 31 de dezembro de 2025.

2️⃣ Contratos residenciais

⮕ firmados até a data de publicação da lei;

⮕ com comprovação de data por firma reconhecida, assinatura eletrônica ou comprovação de pagamento até o mês seguinte ao início do contrato;

⮕ válidos pelo prazo original ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro.

Nesse regime:

⮕ não é permitida apropriação de créditos de IBS e CBS;

⮕ também não pode ser utilizado o redutor social do aluguel residencial;

⮕ o pagamento do tributo é considerado definitivo, sem direito a restituição ou compensação.

A legislação ainda determina que o contribuinte mantenha escrituração contábil segregada para identificar as operações submetidas ao regime opcional.

Por fim, conforme o art. 489 da Lei Complementar nº 214/2025, a receita arrecadada nesse regime será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS, de acordo com as respectivas alíquotas de referência vigentes na data do fato gerador.

Redação

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