O ato tem especial relevância para grupos econômicos com investimentos no exterior, ao uniformizar o entendimento da Receita Federal sobre o aproveitamento de tributos estrangeiros pagos no âmbito do regime de tributação dos lucros auferidos fora do País.
Vinculação da dedução à tributação dos lucros no Brasil
De acordo com o art. 2º do ADI RFB nº 01/2026, o tributo pago no exterior somente poderá ser utilizado para dedução do IRPJ e da CSLL devidos no Brasil quando incidir sobre a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada ou coligada no exterior correspondente aos lucros por ela auferidos.
Assim, a dedução do imposto estrangeiro está diretamente vinculada a dois requisitos essenciais:
I – à tributação, no Brasil, dos lucros auferidos no exterior; e
II – ao ajuste do valor do investimento registrado pela controladora ou coligada brasileira.
Ou seja, inexiste direito à dedução quando não houver, no Brasil, tributação dos lucros que deram origem ao imposto pago no exterior.
Vedações expressas ao aproveitamento do tributo estrangeiro
O ato declaratório também deixa claro que o tributo pago no exterior não pode, em nenhuma hipótese:
I – ser ressarcido, restituído ou compensado por meio de PER/DCOMP;
II – ser deduzido ou compensado com valores de IRPJ e CSLL devidos a título de estimativas mensais.
Com isso, a Receita Federal reforça que o aproveitamento do imposto estrangeiro está restrito à apuração anual ou trimestral do lucro real, vedando qualquer forma de recuperação financeira direta desses valores.
Limite da dedução e controle no LALUR e LACS
Outro ponto relevante esclarecido pelo ADI é que o valor da dedução não poderá exceder o montante do IRPJ e da CSLL efetivamente devidos no Brasil, no respectivo período de apuração.
Além disso, o ato esclarece situação recorrente na prática: quando o limite de aproveitamento do tributo pago no exterior é apurado antes da compensação de prejuízos fiscais, e o imposto devido após essa compensação se torna menor, a diferença apurada:
I – não poderá gerar saldo negativo de IRPJ ou CSLL; e
II – deverá ser registrada na Parte B do LALUR e do LACS, para utilização em períodos de apuração subsequentes, observados os limites legais.
Segurança jurídica e atenção ao planejamento tributário internacional
O ADI RFB nº 01/2026 reforça a necessidade de controle rigoroso dos ajustes de investimentos no exterior, bem como da correta escrituração no LALUR e no LACS, sob pena de glosas relevantes em fiscalizações futuras.
Para grupos multinacionais, o ato representa um importante parâmetro interpretativo, exigindo atenção redobrada no planejamento tributário internacional e na apuração do IRPJ e da CSLL no Brasil.