Receita Federal esclarece limites para dedução de tributos pagos no exterior no IRPJ e na CSLL


Foi publicado no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2026 o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 01, de 22 de janeiro de 2026, que dispõe sobre os critérios e os limites para a dedução de tributos pagos no exterior por controladas diretas ou indiretas, ou coligadas, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos no Brasil.

O ato tem especial relevância para grupos econômicos com investimentos no exterior, ao uniformizar o entendimento da Receita Federal sobre o aproveitamento de tributos estrangeiros pagos no âmbito do regime de tributação dos lucros auferidos fora do País.

Vinculação da dedução à tributação dos lucros no Brasil

De acordo com o art. 2º do ADI RFB nº 01/2026, o tributo pago no exterior somente poderá ser utilizado para dedução do IRPJ e da CSLL devidos no Brasil quando incidir sobre a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada ou coligada no exterior correspondente aos lucros por ela auferidos.

Assim, a dedução do imposto estrangeiro está diretamente vinculada a dois requisitos essenciais:

I – à tributação, no Brasil, dos lucros auferidos no exterior; e

II – ao ajuste do valor do investimento registrado pela controladora ou coligada brasileira.

Ou seja, inexiste direito à dedução quando não houver, no Brasil, tributação dos lucros que deram origem ao imposto pago no exterior.

Vedações expressas ao aproveitamento do tributo estrangeiro

O ato declaratório também deixa claro que o tributo pago no exterior não pode, em nenhuma hipótese:

I – ser ressarcido, restituído ou compensado por meio de PER/DCOMP;

II – ser deduzido ou compensado com valores de IRPJ e CSLL devidos a título de estimativas mensais.

Com isso, a Receita Federal reforça que o aproveitamento do imposto estrangeiro está restrito à apuração anual ou trimestral do lucro real, vedando qualquer forma de recuperação financeira direta desses valores.

Limite da dedução e controle no LALUR e LACS

Outro ponto relevante esclarecido pelo ADI é que o valor da dedução não poderá exceder o montante do IRPJ e da CSLL efetivamente devidos no Brasil, no respectivo período de apuração.

Além disso, o ato esclarece situação recorrente na prática: quando o limite de aproveitamento do tributo pago no exterior é apurado antes da compensação de prejuízos fiscais, e o imposto devido após essa compensação se torna menor, a diferença apurada:

I – não poderá gerar saldo negativo de IRPJ ou CSLL; e

II – deverá ser registrada na Parte B do LALUR e do LACS, para utilização em períodos de apuração subsequentes, observados os limites legais.

Segurança jurídica e atenção ao planejamento tributário internacional

O ADI RFB nº 01/2026 reforça a necessidade de controle rigoroso dos ajustes de investimentos no exterior, bem como da correta escrituração no LALUR e no LACS, sob pena de glosas relevantes em fiscalizações futuras.

Para grupos multinacionais, o ato representa um importante parâmetro interpretativo, exigindo atenção redobrada no planejamento tributário internacional e na apuração do IRPJ e da CSLL no Brasil.

Redação

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