Com o objetivo de regulamentar esse novo comando legal, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou, inicialmente, a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, publicada em 31 de dezembro de 2025. Essa norma estabelecia que o limite anual de R$ 5 milhões deveria ser verificado de forma trimestral, considerando-se a receita bruta acumulada no ano-calendário.
Pela sistemática originalmente adotada, no trimestre em que o limite anual fosse ultrapassado, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL deveria incidir apenas sobre a parcela da receita bruta excedente. Nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário, uma vez superado o limite anual, o acréscimo passaria a incidir sobre a totalidade da receita bruta de cada trimestre.
Nova Instrução Normativa muda a metodologia de apuração
Entretanto, em 23 de janeiro de 2026, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, promovendo alterações relevantes nas regras de aplicação do acréscimo nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.
A partir da vigência da nova instrução normativa, o limite anual de R$ 5.000.000,00 passou a ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, resultando em um limite proporcional de R$ 1.250.000,00 por trimestre.
Com isso, no trimestre em que a receita bruta ultrapassar o limite proporcional, o acréscimo de 10% deverá ser aplicado somente sobre a parcela da receita que exceder esse limite trimestral.
Aproveitamento de limites não utilizados
A nova norma também prevê que, caso em determinado trimestre a receita bruta seja inferior ao limite proporcional, a diferença não utilizada poderá ser considerada para fins de apuração do limite aplicável aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário.
Essa sistemática confere maior flexibilidade ao contribuinte, evitando a aplicação automática do acréscimo em razão de variações pontuais de faturamento ao longo do exercício.
Ajustes no último trimestre do ano-calendário
No último trimestre do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá proceder à verificação do limite anual, considerando a receita bruta acumulada no exercício, observando-se três hipóteses distintas:
I – Receita bruta acumulada inferior ao limite anual
Nessa hipótese:
a) não haverá incidência do acréscimo de 10% no último trimestre; e
b) a pessoa jurídica poderá:
- recalcular o IRPJ e a CSLL dos trimestres em que o acréscimo foi aplicado;
- apurar a diferença entre os valores recalculados e os originalmente apurados; e
- deduzir essa diferença do IRPJ e da CSLL devidos no último trimestre.
II – Receita bruta acumulada superior ao limite anual, sendo a parcela excedente inferior à soma das parcelas excedentes dos trimestres anteriores
Nesse caso:
a) também não incidirá o acréscimo no último trimestre; e
b) a pessoa jurídica poderá recalcular o IRPJ e a CSLL dos trimestres anteriores, mediante:
- apuração da razão entre a parcela excedente de cada trimestre e o somatório das parcelas excedentes anteriores;
- aplicação dessa razão sobre a parcela da receita acumulada que exceder o limite anual; e
- recálculo da parcela excedente de cada trimestre, com possibilidade de dedução da diferença no último trimestre.
III – Receita bruta acumulada superior ao limite anual, sendo a parcela excedente superior à soma das parcelas excedentes dos trimestres anteriores
Nessa situação, a parcela excedente do último trimestre ficará limitada à diferença entre a receita bruta acumulada que exceder o limite anual e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores.
Restituição ou compensação de valores pagos a maior
A Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 prevê, ainda, que, caso após os recálculos realizados nas hipóteses I e II os valores apurados sejam superiores ao IRPJ e à CSLL efetivamente devidos no último trimestre, o excedente poderá ser objeto de pedido de restituição ou de compensação, mediante solicitação formal do contribuinte.
Esse crédito será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulados mensalmente, além de juros adicionais de 1% no mês da restituição ou da entrega da declaração de compensação. Para fins de cálculo, o termo inicial dos juros será o mês subsequente ao encerramento do último trimestre do ano-calendário.
Vigência
Por fim, destaca-se que a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 23 de janeiro de 2026, produzindo efeitos imediatos para as apurações do Lucro Presumido.