Receita Federal altera regras do acréscimo de 10% no Lucro Presumido e cria limite trimestral proporcional


Com a publicação da Lei Complementar nº 224/2025, passou a ser prevista a aplicação de um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, incidente sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 no respectivo ano-calendário.

Com o objetivo de regulamentar esse novo comando legal, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou, inicialmente, a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, publicada em 31 de dezembro de 2025. Essa norma estabelecia que o limite anual de R$ 5 milhões deveria ser verificado de forma trimestral, considerando-se a receita bruta acumulada no ano-calendário.

Pela sistemática originalmente adotada, no trimestre em que o limite anual fosse ultrapassado, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL deveria incidir apenas sobre a parcela da receita bruta excedente. Nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário, uma vez superado o limite anual, o acréscimo passaria a incidir sobre a totalidade da receita bruta de cada trimestre.

Nova Instrução Normativa muda a metodologia de apuração

Entretanto, em 23 de janeiro de 2026, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, promovendo alterações relevantes nas regras de aplicação do acréscimo nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.

A partir da vigência da nova instrução normativa, o limite anual de R$ 5.000.000,00 passou a ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, resultando em um limite proporcional de R$ 1.250.000,00 por trimestre.

Com isso, no trimestre em que a receita bruta ultrapassar o limite proporcional, o acréscimo de 10% deverá ser aplicado somente sobre a parcela da receita que exceder esse limite trimestral.

Aproveitamento de limites não utilizados

A nova norma também prevê que, caso em determinado trimestre a receita bruta seja inferior ao limite proporcional, a diferença não utilizada poderá ser considerada para fins de apuração do limite aplicável aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário.

Essa sistemática confere maior flexibilidade ao contribuinte, evitando a aplicação automática do acréscimo em razão de variações pontuais de faturamento ao longo do exercício.

Ajustes no último trimestre do ano-calendário

No último trimestre do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá proceder à verificação do limite anual, considerando a receita bruta acumulada no exercício, observando-se três hipóteses distintas:

I – Receita bruta acumulada inferior ao limite anual

Nessa hipótese:

a) não haverá incidência do acréscimo de 10% no último trimestre; e

b) a pessoa jurídica poderá:

  1. recalcular o IRPJ e a CSLL dos trimestres em que o acréscimo foi aplicado;
  2. apurar a diferença entre os valores recalculados e os originalmente apurados; e
  3. deduzir essa diferença do IRPJ e da CSLL devidos no último trimestre.

II – Receita bruta acumulada superior ao limite anual, sendo a parcela excedente inferior à soma das parcelas excedentes dos trimestres anteriores

Nesse caso:

a) também não incidirá o acréscimo no último trimestre; e

b) a pessoa jurídica poderá recalcular o IRPJ e a CSLL dos trimestres anteriores, mediante:

  1. apuração da razão entre a parcela excedente de cada trimestre e o somatório das parcelas excedentes anteriores;
  2. aplicação dessa razão sobre a parcela da receita acumulada que exceder o limite anual; e
  3. recálculo da parcela excedente de cada trimestre, com possibilidade de dedução da diferença no último trimestre.

III – Receita bruta acumulada superior ao limite anual, sendo a parcela excedente superior à soma das parcelas excedentes dos trimestres anteriores

Nessa situação, a parcela excedente do último trimestre ficará limitada à diferença entre a receita bruta acumulada que exceder o limite anual e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores.

Restituição ou compensação de valores pagos a maior

A Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 prevê, ainda, que, caso após os recálculos realizados nas hipóteses I e II os valores apurados sejam superiores ao IRPJ e à CSLL efetivamente devidos no último trimestre, o excedente poderá ser objeto de pedido de restituição ou de compensação, mediante solicitação formal do contribuinte.

Esse crédito será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulados mensalmente, além de juros adicionais de 1% no mês da restituição ou da entrega da declaração de compensação. Para fins de cálculo, o termo inicial dos juros será o mês subsequente ao encerramento do último trimestre do ano-calendário.

Vigência

Por fim, destaca-se que a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 23 de janeiro de 2026, produzindo efeitos imediatos para as apurações do Lucro Presumido.

Redação

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