Receita Federal delimita alcance dos benefícios do Reidi em projetos de infraestrutura


A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 01/2026, trazendo esclarecimentos relevantes sobre o alcance dos incentivos fiscais do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), especialmente no que se refere aos bens e serviços que efetivamente fazem jus à desoneração tributária.

Criado pela Lei nº 11.488/2007, o Reidi tem como finalidade reduzir o custo de implantação de projetos de infraestrutura, por meio da suspensão da incidência do PIS/Pasep e da Cofins nas aquisições realizadas por pessoas jurídicas com projetos previamente habilitados nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

Suspensão de PIS e Cofins no mercado interno

No mercado interno, o incentivo fiscal do Reidi alcança as receitas decorrentes da aquisição de bens e serviços destinados à utilização ou incorporação em obras de infraestrutura voltadas ao ativo imobilizado da pessoa jurídica beneficiária. Estão abrangidas, por exemplo:

  • a venda de máquinas, equipamentos, instrumentos e aparelhos novos;
  • a venda de materiais de construção;
  • a prestação de serviços aplicados diretamente na obra; e
  • a locação de máquinas e equipamentos utilizados na execução da infraestrutura.

Em todos os casos, é indispensável que os bens e serviços estejam diretamente vinculados à obra de infraestrutura e ao projeto habilitado no regime.

Entendimento da Receita Federal

Na Solução de Consulta Cosit nº 01/2026, a Receita Federal reforça que apenas os bens e serviços efetivamente utilizados ou incorporados à obra de infraestrutura destinada ao ativo imobilizado do contribuinte estão alcançados pelos benefícios do Reidi. Bens e serviços que não se enquadrem nessa condição, ainda que vinculados ao empreendimento, não se beneficiam da suspensão das contribuições.

No caso concreto analisado, envolvendo a implantação de parque fotovoltaico, a RFB entendeu que:

  • fazem jus ao Reidi os serviços relacionados ao acompanhamento e à finalização do processo de supressão de vegetação, quando vinculados à preparação do local onde será instalada a infraestrutura;
  • não fazem jus ao benefício os serviços de implantação de planos e programas ambientais, plantio compensatório e consultoria ambiental, por não serem considerados serviços aplicados diretamente na obra de infraestrutura destinada ao ativo imobilizado, ainda que sejam relevantes para a viabilização do empreendimento.

Segurança jurídica para projetos de infraestrutura

O posicionamento da Receita Federal delimita com maior precisão o alcance do Reidi, reforçando a necessidade de análise criteriosa da natureza de cada bem ou serviço adquirido no contexto dos projetos de infraestrutura. A Solução de Consulta contribui para a segurança jurídica dos contribuintes, ao esclarecer quais despesas podem, efetivamente, ser beneficiadas pela suspensão do PIS/Pasep e da Cofins.

A Solução de Consulta Cosit nº 01/2026 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 93/2024, consolidando o entendimento da administração tributária sobre o tema.

Redação

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