O dispositivo alcança as operações em que pessoas físicas ou jurídicas no Brasil adquirem bens localizados no País junto a vendedores residentes ou domiciliados no exterior, com pagamento a prazo e cobrança de juros. Nessas hipóteses, os valores correspondentes aos juros, quando remetidos ao exterior, permanecem sujeitos à incidência do IRRF.
Incidência do IRRF nas operações a prazo com o exterior
A legislação reforça que, sempre que houver cobrança de juros em operações de aquisição a prazo de bens no Brasil junto a fornecedores estrangeiros, tais valores integram a base de incidência do IRRF no momento da remessa ao exterior, ainda que o beneficiário do rendimento seja o próprio vendedor estrangeiro.
A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto continua atribuída à pessoa que efetua a remessa dos valores ao exterior, conforme já previa o Decreto-Lei nº 401/1968.
Mudança relevante: redefinição do sujeito passivo
A principal inovação trazida pela Lei nº 15.329/2026 não está na incidência do imposto em si, mas na natureza jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária.
Antes da alteração legislativa, o remetente dos juros ao exterior era tratado como contribuinte do IRRF. Com a nova redação conferida ao art. 11 do Decreto-Lei nº 401/1968, o remetente passa a ser expressamente qualificado como responsável tributário, e não mais como contribuinte do imposto.
Essa distinção, embora sutil, possui relevância técnica e jurídica, pois alinha o dispositivo à lógica tradicional do imposto retido na fonte: o contribuinte permanece sendo o beneficiário do rendimento (residente ou domiciliado no exterior), enquanto o remetente assume a posição de responsável pelo cumprimento da obrigação tributária perante o Fisco.
Vigência imediata
A Lei nº 15.329/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos. As operações de remessa de juros ao exterior, decorrentes de aquisições a prazo de bens, já devem observar a nova qualificação do sujeito passivo para fins de IRRF.
A alteração contribui para maior precisão técnica na legislação do Imposto de Renda e reduz potenciais controvérsias quanto à natureza da responsabilidade tributária nas operações internacionais envolvendo financiamento e pagamento a prazo.