As alterações exigem atenção redobrada de contadores, advogados públicos, entes estaduais e municipais, além de empresas sujeitas à EFD-Reinf.
Novo CNR para honorários advocatícios de sucumbência
A Nota Técnica criou o Código de Natureza de Rendimento (CNR) 10011, destinado exclusivamente aos honorários advocatícios de sucumbência recebidos por advogados e procuradores públicos municipais e estaduais.
A criação do código reflete o entendimento consolidado na Solução de Consulta Cosit nº 83/2019, segundo o qual o IRRF incidente sobre esses honorários pertence à União, independentemente de:
- a retenção ser efetuada por associação; ou
- o pagamento ser realizado diretamente pelo ente público.
Com isso, os valores informados no CNR 10011 serão enviados à DCTFWeb, inclusive quando declarados por órgãos estaduais ou municipais, o que reforça a centralização da arrecadação federal do imposto.
CNR específico para decisões da Justiça do Trabalho com IR dos Estados e Municípios
Outro destaque da Nota Técnica é a criação do CNR 11008 – “Decorrente de Decisão da Justiça do Trabalho – IRRF pertencente aos Estados/Municípios”.
Esse código deverá ser utilizado quando Estados e Municípios efetuarem pagamentos via instituições financeiras em decorrência de decisões trabalhistas. Assim como já ocorre com o CNR 11007, os valores de IRRF informados no CNR 11008:
- não serão enviados à DCTFWeb;
- deverão ser recolhidos diretamente aos cofres dos respectivos Estados ou Municípios.
A medida evita o envio indevido de informações à DCTFWeb federal e reduz inconsistências na destinação do imposto.
Ajustes no CNR de lucros e dividendos para a nova tributação
A Nota Técnica também promoveu ajustes relevantes no CNR 12001 (Lucros e Dividendos), preparando o leiaute da EFD-Reinf para a retenção de IRRF a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme previsto na Lei nº 15.270/2025.
O código foi associado ao código de receita 1841, nos termos do ADE CODAR nº 30/2025, e passa a funcionar da seguinte forma:
- Quando não houver IRRF: permanece a obrigatoriedade de informar apenas o valor bruto no CNR;
- Quando houver IRRF: deverão ser informados, além do valor bruto:
- o valor do rendimento tributável (evento R-4010) ou
- a base de cálculo do IR (evento R-4020);
- o valor da retenção (vlrIR), que será enviado automaticamente à DCTFWeb.
O ajuste é fundamental para viabilizar a correta escrituração da nova tributação sobre lucros e dividendos, evitando inconsistências entre EFD-Reinf e DCTFWeb a partir de 2026.
Impacto prático para contribuintes e entes públicos
As mudanças introduzidas pela Nota Técnica 04/2025 reforçam a importância da correta classificação dos rendimentos na EFD-Reinf, sob pena de erros na destinação do IRRF, falhas na DCTFWeb e riscos de autuações.
Empresas, escritórios de contabilidade, órgãos públicos e profissionais que atuam com folha de pagamento, retenções e obrigações acessórias devem revisar seus cadastros, sistemas e rotinas desde já, especialmente diante da proximidade da vigência das novas regras em 2026.