EFD-Reinf: Nota Técnica 04/2025 cria novos códigos e ajusta regras para IRRF em 2026


A Nota Técnica nº 04/2025 trouxe ajustes relevantes às tabelas da versão 2.1.2 da EFD-Reinf, com impactos diretos na apuração, escrituração e destinação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). As mudanças afetam especialmente honorários advocatícios, decisões da Justiça do Trabalho e a nova tributação de lucros e dividendos a partir de 2026.

As alterações exigem atenção redobrada de contadores, advogados públicos, entes estaduais e municipais, além de empresas sujeitas à EFD-Reinf.

Novo CNR para honorários advocatícios de sucumbência

A Nota Técnica criou o Código de Natureza de Rendimento (CNR) 10011, destinado exclusivamente aos honorários advocatícios de sucumbência recebidos por advogados e procuradores públicos municipais e estaduais.

A criação do código reflete o entendimento consolidado na Solução de Consulta Cosit nº 83/2019, segundo o qual o IRRF incidente sobre esses honorários pertence à União, independentemente de:

  • a retenção ser efetuada por associação; ou
  • o pagamento ser realizado diretamente pelo ente público.

Com isso, os valores informados no CNR 10011 serão enviados à DCTFWeb, inclusive quando declarados por órgãos estaduais ou municipais, o que reforça a centralização da arrecadação federal do imposto.

CNR específico para decisões da Justiça do Trabalho com IR dos Estados e Municípios

Outro destaque da Nota Técnica é a criação do CNR 11008 – “Decorrente de Decisão da Justiça do Trabalho – IRRF pertencente aos Estados/Municípios”.

Esse código deverá ser utilizado quando Estados e Municípios efetuarem pagamentos via instituições financeiras em decorrência de decisões trabalhistas. Assim como já ocorre com o CNR 11007, os valores de IRRF informados no CNR 11008:

  • não serão enviados à DCTFWeb;
  • deverão ser recolhidos diretamente aos cofres dos respectivos Estados ou Municípios.

A medida evita o envio indevido de informações à DCTFWeb federal e reduz inconsistências na destinação do imposto.

Ajustes no CNR de lucros e dividendos para a nova tributação

A Nota Técnica também promoveu ajustes relevantes no CNR 12001 (Lucros e Dividendos), preparando o leiaute da EFD-Reinf para a retenção de IRRF a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme previsto na Lei nº 15.270/2025.

O código foi associado ao código de receita 1841, nos termos do ADE CODAR nº 30/2025, e passa a funcionar da seguinte forma:

  • Quando não houver IRRF: permanece a obrigatoriedade de informar apenas o valor bruto no CNR;
  • Quando houver IRRF: deverão ser informados, além do valor bruto:
    • o valor do rendimento tributável (evento R-4010) ou
    • a base de cálculo do IR (evento R-4020);
    • o valor da retenção (vlrIR), que será enviado automaticamente à DCTFWeb.

O ajuste é fundamental para viabilizar a correta escrituração da nova tributação sobre lucros e dividendos, evitando inconsistências entre EFD-Reinf e DCTFWeb a partir de 2026.

Impacto prático para contribuintes e entes públicos

As mudanças introduzidas pela Nota Técnica 04/2025 reforçam a importância da correta classificação dos rendimentos na EFD-Reinf, sob pena de erros na destinação do IRRF, falhas na DCTFWeb e riscos de autuações.

Empresas, escritórios de contabilidade, órgãos públicos e profissionais que atuam com folha de pagamento, retenções e obrigações acessórias devem revisar seus cadastros, sistemas e rotinas desde já, especialmente diante da proximidade da vigência das novas regras em 2026.

Redação

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