As mudanças concentram-se nos prazos de comunicação e nos efeitos temporais das opções, trazendo impactos significativos para o planejamento tributário e a organização fiscal dos contribuintes a partir dos próximos exercícios.
Novo prazo para desenquadramento do MEI por opção
O art. 169 da LC nº 227/2026 alterou a redação do § 7º do art. 18-A da LC nº 123/2006, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, modificando de forma substancial a sistemática do desenquadramento do MEI por opção.
Pela regra anterior, o desenquadramento deveria ser comunicado à Receita Federal do Brasil (RFB) no mês de janeiro, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro do próprio ano-calendário.
Com a nova redação, a sistemática foi invertida. A comunicação de desenquadramento:
- deverá ser realizada até 31 de dezembro do ano-calendário; e
- produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da comunicação.
Na prática, o MEI que desejar sair voluntariamente desse enquadramento não poderá mais fazê-lo em janeiro com efeitos imediatos. A decisão deverá ser tomada e formalizada ainda no exercício anterior, com efeitos apenas no ano seguinte.
Fim da exclusão do Simples Nacional por opção com efeitos imediatos em janeiro
Outra alteração relevante consta do art. 181 da LC nº 227/2026, que revogou o § 4º do art. 31 da LC nº 123/2006, com efeitos a partir de 30 de novembro de 2026.
O dispositivo revogado estabelecia uma regra especial segundo a qual, quando a exclusão do Simples Nacional por opção fosse comunicada no mês de janeiro, seus efeitos ocorreriam no próprio ano-calendário.
Com a revogação dessa regra excepcional:
- deixa de existir a possibilidade de saída do Simples Nacional por opção com efeitos imediatos no mesmo exercício;
- a comunicação de exclusão deverá ser feita no ano anterior; e
- os efeitos da exclusão passarão a ocorrer somente a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente.
Impactos práticos para o planejamento tributário
As mudanças reforçam a necessidade de planejamento antecipado por parte de MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte. A definição sobre permanência ou saída dos regimes simplificados deixa de ser uma decisão tomada no início do ano e passa a exigir análise estratégica ainda durante o exercício anterior, sob pena de manutenção compulsória no regime por mais um ano.