Lei Complementar nº 227/2026 amplia redução de multas do Simples Nacional e endurece regras contra condutas dolosas


A Lei Complementar nº 227/2026 promoveu mudanças relevantes na Lei Complementar nº 123/2006, com destaque para a alteração do art. 38-B, que disciplina a redução de multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias no âmbito do Simples Nacional.

As alterações ampliam benefícios para micro e pequenas empresas que cometem falhas formais, ao mesmo tempo em que endurecem o tratamento para condutas dolosas, reforçando a distinção entre erro instrumental e infração intencional.

O que mudou no art. 38-B da LC nº 123/2006

Na redação anterior, o art. 38-B previa a redução das multas fixas ou mínimas aplicadas pela falta de entrega ou incorreção de obrigações acessórias, desde que inexistisse previsão legal mais favorável, nos seguintes percentuais:

  • 90% para o Microempreendedor Individual (MEI);
  • 50% para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

Com a edição da LC nº 227/2026, o percentual de redução aplicável às ME e EPP foi elevado de 50% para 60%, mantendo-se inalterada a redução de 90% para o MEI.

Na prática, a mudança representa uma ampliação objetiva do benefício, reduzindo o impacto financeiro das penalidades decorrentes de falhas no cumprimento de deveres instrumentais, como declarações, escriturações e demais obrigações acessórias.

Ampliação das hipóteses de exclusão do benefício

Outro ponto relevante da alteração legislativa está na nova redação do parágrafo único do art. 38-B, que passou a detalhar de forma mais ampla as situações em que a redução da multa não se aplica.

Antes da LC nº 227/2026, o afastamento do benefício ocorria apenas nas hipóteses de:

  • fraude;
  • resistência ou embaraço à fiscalização.

Com a nova redação, o legislador ampliou expressamente o rol de exclusões, passando a afastar a redução quando caracterizadas situações de:

  • sonegação;
  • fraude;
  • simulação;
  • conluio;
  • resistência ou embaraço à fiscalização.

A alteração evidencia a intenção do legislador de preservar o benefício para contribuintes que cometem falhas formais, mas retirá-lo daqueles que atuam de maneira dolosa, estruturada ou fraudulenta, reforçando o caráter pedagógico da norma.

Prazo para pagamento segue como requisito essencial

Permanece inalterada a regra segundo a qual a redução da multa somente será aplicada se o pagamento ocorrer no prazo de 30 dias, contados da ciência da notificação.

O não pagamento dentro desse prazo continua afastando o direito à redução, independentemente da natureza da infração.

Início de vigência

As alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026 passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, exigindo atenção prévia de contadores, consultores e empresas optantes pelo Simples Nacional.

Redação

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