As alterações ampliam benefícios para micro e pequenas empresas que cometem falhas formais, ao mesmo tempo em que endurecem o tratamento para condutas dolosas, reforçando a distinção entre erro instrumental e infração intencional.
O que mudou no art. 38-B da LC nº 123/2006
Na redação anterior, o art. 38-B previa a redução das multas fixas ou mínimas aplicadas pela falta de entrega ou incorreção de obrigações acessórias, desde que inexistisse previsão legal mais favorável, nos seguintes percentuais:
- 90% para o Microempreendedor Individual (MEI);
- 50% para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
Com a edição da LC nº 227/2026, o percentual de redução aplicável às ME e EPP foi elevado de 50% para 60%, mantendo-se inalterada a redução de 90% para o MEI.
Na prática, a mudança representa uma ampliação objetiva do benefício, reduzindo o impacto financeiro das penalidades decorrentes de falhas no cumprimento de deveres instrumentais, como declarações, escriturações e demais obrigações acessórias.
Ampliação das hipóteses de exclusão do benefício
Outro ponto relevante da alteração legislativa está na nova redação do parágrafo único do art. 38-B, que passou a detalhar de forma mais ampla as situações em que a redução da multa não se aplica.
Antes da LC nº 227/2026, o afastamento do benefício ocorria apenas nas hipóteses de:
- fraude;
- resistência ou embaraço à fiscalização.
Com a nova redação, o legislador ampliou expressamente o rol de exclusões, passando a afastar a redução quando caracterizadas situações de:
- sonegação;
- fraude;
- simulação;
- conluio;
- resistência ou embaraço à fiscalização.
A alteração evidencia a intenção do legislador de preservar o benefício para contribuintes que cometem falhas formais, mas retirá-lo daqueles que atuam de maneira dolosa, estruturada ou fraudulenta, reforçando o caráter pedagógico da norma.
Prazo para pagamento segue como requisito essencial
Permanece inalterada a regra segundo a qual a redução da multa somente será aplicada se o pagamento ocorrer no prazo de 30 dias, contados da ciência da notificação.
O não pagamento dentro desse prazo continua afastando o direito à redução, independentemente da natureza da infração.
Início de vigência
As alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026 passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, exigindo atenção prévia de contadores, consultores e empresas optantes pelo Simples Nacional.