A decisão está alinhada ao Parecer SEI nº 1.506/2024/MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e a reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceram a ilegalidade das restrições criadas por ato infralegal.
O caso analisado pela Receita Federal
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real Anual, regularmente inscrita no PAT, que fornece refeições em ambiente próprio aos seus empregados. A empresa questionou as limitações introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021, que alterou o Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).
O referido decreto passou a prever que:
- a dedução do incentivo do PAT seria restrita a empregados que recebessem até cinco salários-mínimos; e
- o valor dedutível ficaria limitado a um salário-mínimo por trabalhador.
Além disso, surgia a dúvida quanto à forma de aplicação desse limite: mensal ou anual, já que o decreto não esclarecia o critério temporal.
Decreto extrapolou o poder regulamentar
Ao analisar o tema, a Receita Federal afastou integralmente as limitações do decreto, destacando que o STJ já firmou entendimento de que o Decreto nº 10.854/2021 extrapolou o poder regulamentar.
Segundo o tribunal, a Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT, não prevê qualquer limitação:
- quanto à faixa salarial dos empregados beneficiados; ou
- quanto ao valor máximo do custo do benefício passível de dedução por trabalhador.
Dessa forma, um decreto não poderia criar restrições inexistentes na lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e de inovação indevida na ordem jurídica.
PGFN dispensa contestação e recurso
Em reforço a esse entendimento, a PGFN incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, por meio do Parecer SEI nº 1.506/2024/MF. Na prática, isso significa que a Fazenda Nacional não irá mais questionar judicialmente as empresas que desconsiderarem as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021.
Segurança jurídica para empresas do PAT
Com a Solução de Consulta Cosit nº 3/2026, a Receita Federal reafirma a possibilidade de dedução integral do incentivo fiscal do PAT, sem restrições relacionadas:
- ao salário dos empregados beneficiados; ou
- a limites máximos de valor por trabalhador.
As empresas devem, contudo, continuar observando as demais exigências legais do programa, especialmente aquelas previstas na Lei nº 6.321/1976 e em normas complementares válidas.