Com a nova lei, o governo federal conclui mais uma etapa central da regulamentação da Reforma Tributária do Consumo, criando bases institucionais e procedimentais indispensáveis à operacionalização do IBS, com impactos diretos sobre a gestão pública, a fiscalização e a relação entre Fisco e contribuintes.
Limites e regras para a fiscalização do IBS
Embora o IBS seja tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, a Lei Complementar nº 227/2026 impõe limites claros à atuação fiscalizatória dos entes, conforme previsto no art. 3º.
Os entes federativos poderão fiscalizar apenas os contribuintes:
- localizados em seu território, ainda que realizem operações destinadas a outros entes; ou
- situados em qualquer localidade, quando realizarem operações destinadas ao seu território ou por delegação expressa do ente competente.
O interesse na fiscalização deverá ser registrado em sistema eletrônico, evitando sobreposição de competências e conflitos administrativos.
Contencioso administrativo unificado pelo CGIBS
Uma das maiores preocupações do mercado era a possibilidade de decisões divergentes entre Estados e Municípios sobre o IBS. Para mitigar esse risco, o art. 88 da Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu que o contencioso administrativo do IBS será decidido de forma integrada e exclusiva pelo CGIBS.
A norma assegura paridade de representação entre:
- Estados e Distrito Federal; e
- Municípios e Distrito Federal
em todas as instâncias de julgamento, reforçando a uniformidade interpretativa e a segurança jurídica.
Soluções de consulta com interpretação única
A Lei Complementar nº 227/2026 também inovou ao padronizar o procedimento de soluções de consulta relativas ao IBS e à CBS, por meio da inclusão dos arts. 323-A a 323-M na LC nº 214/2025.
As soluções de consulta serão emitidas:
sempre com posicionamento convergente.
Antes da publicação, a minuta da solução será compartilhada entre os órgãos, que poderão acolhê-la, suscitar divergência ao Comitê de Harmonização ou declarar inexistência de matéria comum. O silêncio será interpretado como aceite tácito, evitando bloqueios decisórios.
Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT)
Outro destaque relevante é a criação do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), que integrará os regimes de conformidade do IBS e da CBS, com adesão voluntária.
Entre os principais benefícios aos contribuintes aderentes, destacam-se:
- prazos ampliados para cumprimento de obrigações acessórias;
- priorização na análise de pedidos de ressarcimento;
- redução de penalidades;
- análise prioritária de soluções de consulta;
- simplificação de exigências documentais;
- flexibilização na verificação de valor de mercado entre partes relacionadas.
Penalidades no split payment
A norma também trata das penalidades administrativas não tributárias aplicáveis a prestadores de serviços de pagamento eletrônico e instituições operadoras de sistemas de pagamento, em caso de falhas no split payment do IBS e da CBS.
As sanções constam dos arts. 471-D e 471-E da LC nº 214/2025, incluídos pela nova lei, e variam conforme a gravidade da infração.
Transferência de saldos credores de ICMS
A Lei Complementar nº 227/2026 regulamenta a transferência dos saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no ADCT.
A partir de 1º de fevereiro de 2033, os saldos reconhecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal serão atualizados pelo IPCA, ressalvando-se que os procedimentos operacionais dependerão de regulamentação local.
Infrações, penalidades e criação da UPF
A norma institui a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), fixada inicialmente em R$ 200,00, corrigida anualmente pelo IPCA.
Entre as penalidades previstas, destacam-se:
- 1 UPF por documento pela ausência de manifestação do destinatário;
- 10 UPF pela falta de inscrição no cadastro único;
- multas severas pelo cancelamento irregular de documentos fiscais, podendo chegar a 66% do valor do tributo de referência.
Ajustes na Lei do IBS, CBS e Imposto Seletivo
O art. 174 da LC nº 227/2026 promoveu diversos ajustes na LC nº 214/2025, incluindo a correção da regra de transição do PIS e da Cofins para a CBS, esclarecendo que fatos geradores ocorridos em 2026 não serão alcançados pela CBS a partir de 2027.
Vetos relevantes ao PLP 108/2024
Entre os principais vetos presidenciais, destacam-se:
- antecipação do ITBI, para preservar a segurança jurídica municipal;
- inclusão do cashback na base de cálculo do IBS e da CBS;
- propostas que afetariam a autonomia tributária de Estados e Municípios.
Vigência
A Lei Complementar nº 227/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 14 de janeiro de 2026.