Uma das hipóteses clássicas de equiparação ocorre quando a pessoa física, em nome individual, passa a explorar de forma habitual e profissional atividade econômica de natureza civil ou comercial, com finalidade lucrativa, mediante a venda de bens ou a prestação de serviços a terceiros — esteja ou não inscrita nos órgãos de Registro de Comércio ou Registro Civil.
Decisão do CARF reforça entendimento fiscal
Esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo Acórdão CARF nº 1402-007.417, que analisou situação em que a pessoa física exercia atividade econômica com habitualidade, profissionalismo e intuito de lucro, em nome próprio.
No caso concreto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais concluiu que estavam presentes os elementos suficientes para a equiparação à pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda. Como consequência direta, o contribuinte foi submetido às regras aplicáveis às pessoas jurídicas.
Lucro arbitrado e penalidades
Um ponto especialmente sensível destacado no acórdão diz respeito à ausência de escrituração contábil regular. Como não foram mantidos os registros necessários para apuração da base de cálculo do IRPJ, a fiscalização enquadrou a pessoa jurídica equiparada no regime do lucro arbitrado.
Além disso, foi aplicada a multa de ofício cabível, agravando significativamente o custo fiscal da autuação. O caso evidencia que a informalidade, quando caracterizada atividade empresarial disfarçada de atuação como pessoa física, pode resultar em consequências tributárias severas.
Atenção redobrada dos profissionais contábeis
Diante desse cenário, o acórdão reforça a importância de que profissionais da contabilidade e da consultoria tributária dominem as hipóteses legais de equiparação à pessoa jurídica. A correta identificação dessas situações é fundamental para orientar o contribuinte, evitar autuações e assegurar a conformidade fiscal perante a Receita Federal.
Atividades que não se equiparam à pessoa jurídica
Importa destacar que nem toda atividade exercida com finalidade lucrativa gera equiparação. O art. 162, § 2º, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) excepciona expressamente determinadas profissões regulamentadas, que não se equiparam à pessoa jurídica, desde que o serviço seja prestado de forma estritamente individual, sem organização empresarial.
Nesses casos, ainda que haja habitualidade e remuneração, a tributação permanece no âmbito da pessoa física, desde que ausentes os elementos caracterizadores de empresa.