CARF reforça equiparação de pessoa física à pessoa jurídica e alerta para riscos fiscais


Em termos fiscais, determinadas pessoas físicas podem ser tratadas como pessoas jurídicas, ainda que, sob os aspectos societário e comercial, continuem atuando formalmente em nome próprio. Essa equiparação tem efeitos relevantes, como a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ, a aplicação das regras do IRPJ e a sujeição a regimes de apuração típicos das empresas.

Uma das hipóteses clássicas de equiparação ocorre quando a pessoa física, em nome individual, passa a explorar de forma habitual e profissional atividade econômica de natureza civil ou comercial, com finalidade lucrativa, mediante a venda de bens ou a prestação de serviços a terceiros — esteja ou não inscrita nos órgãos de Registro de Comércio ou Registro Civil.

Decisão do CARF reforça entendimento fiscal

Esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo Acórdão CARF nº 1402-007.417, que analisou situação em que a pessoa física exercia atividade econômica com habitualidade, profissionalismo e intuito de lucro, em nome próprio.

No caso concreto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais concluiu que estavam presentes os elementos suficientes para a equiparação à pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda. Como consequência direta, o contribuinte foi submetido às regras aplicáveis às pessoas jurídicas.

Lucro arbitrado e penalidades

Um ponto especialmente sensível destacado no acórdão diz respeito à ausência de escrituração contábil regular. Como não foram mantidos os registros necessários para apuração da base de cálculo do IRPJ, a fiscalização enquadrou a pessoa jurídica equiparada no regime do lucro arbitrado.

Além disso, foi aplicada a multa de ofício cabível, agravando significativamente o custo fiscal da autuação. O caso evidencia que a informalidade, quando caracterizada atividade empresarial disfarçada de atuação como pessoa física, pode resultar em consequências tributárias severas.

Atenção redobrada dos profissionais contábeis

Diante desse cenário, o acórdão reforça a importância de que profissionais da contabilidade e da consultoria tributária dominem as hipóteses legais de equiparação à pessoa jurídica. A correta identificação dessas situações é fundamental para orientar o contribuinte, evitar autuações e assegurar a conformidade fiscal perante a Receita Federal.

Atividades que não se equiparam à pessoa jurídica

Importa destacar que nem toda atividade exercida com finalidade lucrativa gera equiparação. O art. 162, § 2º, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) excepciona expressamente determinadas profissões regulamentadas, que não se equiparam à pessoa jurídica, desde que o serviço seja prestado de forma estritamente individual, sem organização empresarial.

Nesses casos, ainda que haja habitualidade e remuneração, a tributação permanece no âmbito da pessoa física, desde que ausentes os elementos caracterizadores de empresa.

Redação

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