eSocial atualiza manual do Empregador Doméstico e esclarece regras sobre Informe de Rendimentos e DIRF


Foi disponibilizada no Portal do eSocial, em 09 de janeiro de 2026, a nova versão do Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, trazendo ajustes relevantes relacionados ao Informe de Rendimentos para fins de Imposto de Renda e à obrigatoriedade da DIRF.

A atualização concentra-se, especialmente, no subitem 4.4 – Informe de Rendimentos, com esclarecimentos importantes sobre as responsabilidades do empregador doméstico após a substituição da DIRF para determinados períodos.

Obrigação de fornecer o Informe de Rendimentos permanece

De acordo com o manual atualizado, o empregador doméstico que tenha pago rendimentos a pessoa física com retenção de Imposto de Renda na Fonte, ainda que em apenas um único mês do ano-calendário, deverá obrigatoriamente fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e de IRRF.

O documento deve ser entregue:

  • Até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos; ou
  • Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes desse prazo.

O Informe de Rendimentos deverá ser impresso, assinado e entregue ao trabalhador, sendo utilizado para a elaboração da Declaração de Ajuste Anual do IRPF.

Regras para geração correta do Informe no eSocial

O manual também reforça que, para fins de consolidação dos valores constantes no Informe de Rendimentos — inclusive retenções de IRRF — somente serão consideradas as folhas de pagamento que:

  • estejam com situação “Encerrado”; e
  • possuam data de pagamento dentro do exercício/ano-calendário.

Folhas com status diferente, como “Em edição”, não serão consideradas.

Além disso, se houver folhas de pagamento no ano-calendário com a situação “REABERTA – Aguardando Encerramento”, o Informe de Rendimentos não será gerado. Nesses casos, o empregador deverá acessar o sistema, revisar e encerrar as folhas pendentes.

DIRF: o que mudou para o empregador doméstico

A nova versão do manual também detalha as mudanças relativas à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF):

Até o ano-calendário 2024:

O empregador doméstico que realizou retenção de IRRF permanece obrigado a entregar a DIRF por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD).

A partir do ano-calendário 2025:

A DIRF foi substituída, e as informações sobre rendimentos pagos e imposto retido passaram a ser transmitidas automaticamente à Receita Federal por meio dos eventos mensais do eSocial.

Atenção: obrigação acessória permanece

Mesmo nos períodos em que não há mais obrigação de envio da DIRF, o empregador doméstico continua obrigado a fornecer o Comprovante de Rendimentos ao trabalhador. O documento deve ser gerado diretamente no portal do eSocial, garantindo que o empregado consiga prestar corretamente suas informações na Declaração de Imposto de Renda.

A Receita Federal reforça que o cumprimento correto dessas etapas é essencial para evitar inconsistências na base de dados do Fisco e problemas na malha fina do trabalhador.

Redação

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