O texto da Receita Federal, com caráter informativo e orientador, detalha os procedimentos que os contribuintes devem seguir para operacionalizar os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, que deu origem ao Tema 69 da Repercussão Geral. A principal mensagem do Fisco é clara: a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições não implica, por si só, o direito automático ao ressarcimento de crédito.
O caso questionado pelo contribuinte
A Solução de Consulta Cosit nº 47/2025, à qual a nova Solução Disit está vinculada, abordou as dúvidas de um contribuinte que buscava compensar créditos apurados após a retificação da escrituração para retirar o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. O questionamento central girava em torno da obrigatoriedade de se realizar um Pedido de Ressarcimento (PER) antes de um Pedido de Compensação (DCOMP), e sobre a possibilidade de aguardar a resposta da Receita Federal ao pedido de ressarcimento.
Em essência, o contribuinte buscava clareza sobre a sequência de atos para utilizar os valores que, em tese, teriam sido pagos a maior em decorrência da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo das contribuições.
O entendimento da receita federal
A Receita Federal estabelece que a natureza do valor a ser recuperado depende da situação fiscal do contribuinte no período de apuração. O Fisco distingue dois cenários principais para a exclusão do ICMS:
Procedimentos e prazos
Para os contribuintes que apurarem saldo de crédito escritural passível de ressarcimento e optarem pela compensação, a Receita Federal determina uma ordem de procedimentos estrita:
"Se for apurado após ajuste, saldo de crédito escritural passível de ressarcimento e se faça opção pela compensação, a declaração de compensação deverá ser necessariamente precedida da apresentação do pedido de ressarcimento".
Além disso, o direito de apresentar o pedido de ressarcimento se extingue após cinco anos, contados do encerramento do trimestre em que o crédito foi apurado.
Para os casos em que a recuperação dos valores decorre de decisão judicial transitada em julgado, a Receita Federal exige a prévia habilitação desses créditos para que a compensação possa ser efetuada.
Em suma, a nova Solução de Consulta da Receita Federal não altera o direito material dos contribuintes, já garantido pelo STF, mas sim normatiza e restringe os procedimentos operacionais para a recuperação dos valores, buscando enquadrar as operações nas regras de restituição, ressarcimento e compensação já existentes.