Exclusão do ICMS do PIS/Cofins: Receita Federal impõe regras rígidas para recuperação de créditos


A Receita Federal do Brasil (RFB) voltou a se manifestar sobre um dos temas mais relevantes do contencioso tributário brasileiro, a exclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A posição foi reafirmada por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1001/2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 14 de janeiro de 2026, que vincula o entendimento à Solução de Consulta Cosit nº 47/2025.

O texto da Receita Federal, com caráter informativo e orientador, detalha os procedimentos que os contribuintes devem seguir para operacionalizar os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, que deu origem ao Tema 69 da Repercussão Geral. A principal mensagem do Fisco é clara: a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições não implica, por si só, o direito automático ao ressarcimento de crédito.

O caso questionado pelo contribuinte

A Solução de Consulta Cosit nº 47/2025, à qual a nova Solução Disit está vinculada, abordou as dúvidas de um contribuinte que buscava compensar créditos apurados após a retificação da escrituração para retirar o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. O questionamento central girava em torno da obrigatoriedade de se realizar um Pedido de Ressarcimento (PER) antes de um Pedido de Compensação (DCOMP), e sobre a possibilidade de aguardar a resposta da Receita Federal ao pedido de ressarcimento.

Em essência, o contribuinte buscava clareza sobre a sequência de atos para utilizar os valores que, em tese, teriam sido pagos a maior em decorrência da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo das contribuições.

O entendimento da receita federal

A Receita Federal estabelece que a natureza do valor a ser recuperado depende da situação fiscal do contribuinte no período de apuração. O Fisco distingue dois cenários principais para a exclusão do ICMS:


A Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1001/2026, em consonância com a Cosit nº 47/2025, enfatiza que não há previsão legal para ressarcimento de crédito decorrente, per si, da exclusão do ICMS. O ressarcimento só é aplicável se o saldo credor resultante do ajuste se enquadrar nas hipóteses normativas previstas para o ressarcimento de PIS/Cofins, como aquelas relativas a receitas de exportação ou vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.

Procedimentos e prazos

Para os contribuintes que apurarem saldo de crédito escritural passível de ressarcimento e optarem pela compensação, a Receita Federal determina uma ordem de procedimentos estrita:

"Se for apurado após ajuste, saldo de crédito escritural passível de ressarcimento e se faça opção pela compensação, a declaração de compensação deverá ser necessariamente precedida da apresentação do pedido de ressarcimento".

Além disso, o direito de apresentar o pedido de ressarcimento se extingue após cinco anos, contados do encerramento do trimestre em que o crédito foi apurado.

Para os casos em que a recuperação dos valores decorre de decisão judicial transitada em julgado, a Receita Federal exige a prévia habilitação desses créditos para que a compensação possa ser efetuada.

Em suma, a nova Solução de Consulta da Receita Federal não altera o direito material dos contribuintes, já garantido pelo STF, mas sim normatiza e restringe os procedimentos operacionais para a recuperação dos valores, buscando enquadrar as operações nas regras de restituição, ressarcimento e compensação já existentes.

Redação

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