A retenção do imposto, contudo, não se aplica aos lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que o pagamento ou crédito ocorra nos termos previstos no respectivo ato de aprovação, conforme a legislação civil ou empresarial.
A Lei nº 15.270/2025 foi expressa ao indicar que essa nova sistemática se aplica às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado. Entretanto, o texto legal foi omisso quanto à aplicação da retenção aos lucros distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional.
Apesar de o artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 — que prevê a isenção do imposto de renda sobre a distribuição de lucros no âmbito do Simples Nacional — não ter sido alterado, a Receita Federal do Brasil divulgou, em 16 de dezembro de 2025, perguntas e respostas em seu site oficial manifestando entendimento de que a retenção prevista na Lei nº 15.270/2025 também se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Segundo a interpretação da RFB, a partir de janeiro de 2026, a distribuição de lucros e dividendos por empresas do Simples Nacional a uma mesma pessoa física residente no Brasil estará sujeita à retenção do imposto de renda à alíquota de 10% sempre que o montante mensal superar R$ 50.000,00, aplicando-se as mesmas regras previstas para os demais regimes de tributação.
Nesse contexto, o Fisco também entende que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem observar a necessidade de formalização adequada da distribuição de lucros, inclusive mediante ata, como forma de afastar a retenção do imposto sobre lucros apurados até 31 de dezembro de 2025.
Diante do posicionamento oficial da Receita Federal, e sob uma ótica preventiva, recomenda-se que os contribuintes adotem, ao menos provisoriamente, o entendimento atualmente defendido pelo Fisco, com o objetivo de mitigar riscos fiscais. Adicionalmente, é prudente a consulta à assessoria jurídica especializada para análise da matéria sob o enfoque constitucional, bem como para a avaliação de eventuais medidas que possam conferir maior segurança jurídica às operações futuras.