A Dmed deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas ou entidades equiparadas prestadoras de serviços de saúde, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e por demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contratos de prestação continuada de serviços médicos, hospitalares ou odontológicos, ainda que não estejam sujeitas à regulação da ANS.
O novo ato normativo aprova o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dmed que será utilizado para a entrega das informações relativas aos anos-calendário de 2020 a 2025, nos casos de situação normal, e de 2020 a 2026, nas hipóteses de situação especial, como eventos de extinção, incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica.
Apesar da publicação do novo leiaute, a Receita Federal ainda não disponibilizou o programa específico que deverá ser utilizado para a transmissão da declaração com esse padrão atualizado, o que gera expectativa entre os contribuintes obrigados à entrega da Dmed.
A administração tributária reforça, contudo, que permanece inalterado o prazo de apresentação da Dmed referente ao ano-calendário de 2025, em situação normal, que deverá ser transmitida até o dia 27 de fevereiro de 2026. O cumprimento tempestivo dessa obrigação é fundamental para evitar penalidades e inconsistências que possam impactar a declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas beneficiárias dos serviços informados.