RFB define que valores de terceiros que transitam na conta do MEI não compõem receita bruta


A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 253/2025, publicada no Diário Oficial da União em 9 de dezembro de 2025, que valores pertencentes a terceiros que apenas transitam pela conta bancária do Microempreendedor Individual (MEI) não integram a receita bruta para fins de verificação do limite anual de enquadramento no regime.

O entendimento reforça que o conceito de receita bruta do MEI, conforme previsto na legislação, abrange apenas receitas próprias: vendas de bens, prestação de serviços, operações em conta alheia e demais receitas ligadas à atividade principal. No caso analisado, a empresa — optante pelo MEI — alugava máquinas de cartão a organizadores de eventos e recebia, em sua conta, os valores de todas as vendas realizadas por terceiros durante o evento.

Os recursos eram posteriormente repassados aos organizadores, deduzidos o valor da locação e as taxas cobradas por administradoras de cartão e instituições financeiras. Para a Receita Federal, esses valores de repasse não são receita da empresa, pois pertencem aos organizadores. No entanto, as taxas retidas (operadoras, bancos) e o valor da locação devem compor a receita bruta do MEI, por representarem efetivo preço do serviço prestado.

O órgão também lembrou que soluções de consulta possuem efeito vinculante no âmbito da RFB, protegendo os contribuintes que aplicam seus entendimentos, desde que se enquadrem de forma adequada na situação analisada. A autoridade fiscal, contudo, pode verificar esse enquadramento em eventual fiscalização.

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