Segundo a legislação, a pessoa física será considerada contribuinte de IBS e CBS quando, no ano anterior, tiver recebido mais de R$ 240 mil provenientes de locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóveis, desde que possua mais de três propriedades distintas destinadas a essas atividades. Além disso, mesmo dentro do ano corrente, o contribuinte passa ao regime regular se ultrapassar em mais de 20% o limite anual de R$ 240 mil.
Se a pessoa física não se enquadrar nessas condições, a receita de aluguel permanece fora do campo de incidência do IBS e da CBS, preservando o tratamento tradicional aplicável às locações.
Um ponto de destaque envolve as locações residenciais de curta duração. Caso a pessoa física seja contribuinte do regime regular e alugue um imóvel por período igual ou inferior a 90 dias ininterruptos, essa receita será tributada conforme as mesmas regras aplicadas aos serviços de hotelaria. Na prática, locações temporárias — como aquelas realizadas via Airbnb — passam a receber tratamento jurídico semelhante ao setor hoteleiro.
Para fins de enquadramento, o limite anual de R$ 240 mil considera a soma de todos os rendimentos de locação, independentemente do prazo: incluem-se tanto contratos superiores a 90 dias quanto locações temporárias inferiores a esse período.
A nova sistemática reforça a necessidade de planejamento tributário por proprietários que administram múltiplos imóveis ou possuem atividades frequentes de aluguel. A Receita Federal ainda deverá detalhar regras complementares à medida que avança o processo de implementação do IBS e da CBS.