Reforma Tributária: Pessoas físicas que alugam imóveis podem virar contribuintes de IBS e CBS


A Reforma Tributária trouxe mudanças significativas para o mercado de locações imobiliárias ao definir situações em que pessoas físicas passam a ser tratadas como contribuintes do regime regular do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). As novas regras afetam especialmente proprietários que exploram locações de maior volume ou em caráter empresarial.

Segundo a legislação, a pessoa física será considerada contribuinte de IBS e CBS quando, no ano anterior, tiver recebido mais de R$ 240 mil provenientes de locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóveis, desde que possua mais de três propriedades distintas destinadas a essas atividades. Além disso, mesmo dentro do ano corrente, o contribuinte passa ao regime regular se ultrapassar em mais de 20% o limite anual de R$ 240 mil.

Se a pessoa física não se enquadrar nessas condições, a receita de aluguel permanece fora do campo de incidência do IBS e da CBS, preservando o tratamento tradicional aplicável às locações.

Um ponto de destaque envolve as locações residenciais de curta duração. Caso a pessoa física seja contribuinte do regime regular e alugue um imóvel por período igual ou inferior a 90 dias ininterruptos, essa receita será tributada conforme as mesmas regras aplicadas aos serviços de hotelaria. Na prática, locações temporárias — como aquelas realizadas via Airbnb — passam a receber tratamento jurídico semelhante ao setor hoteleiro.

Para fins de enquadramento, o limite anual de R$ 240 mil considera a soma de todos os rendimentos de locação, independentemente do prazo: incluem-se tanto contratos superiores a 90 dias quanto locações temporárias inferiores a esse período.

A nova sistemática reforça a necessidade de planejamento tributário por proprietários que administram múltiplos imóveis ou possuem atividades frequentes de aluguel. A Receita Federal ainda deverá detalhar regras complementares à medida que avança o processo de implementação do IBS e da CBS.

José Ariel de Oliveira

Contador, registrado no CRC/SC sob o nº 042484/O-3, formado pelo Centro Universitário Municipal de São José - USJ. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Consultor nas áreas de Contabilidade e Impostos e Contribuições Federais.

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