A adesão ao regime implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos e a aceitação plena das condições estabelecidas na Lei e na Instrução Normativa. Em contrapartida, o contribuinte obtém a remissão dos demais créditos tributários e a redução de 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais diretamente relacionados aos ativos declarados, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
Prazos e Condições de Adesão
A Instrução Normativa estabelece prazos curtos e condições cumulativas para a adesão ao Rearp Regularização:
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Requisito |
Prazo Limite |
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Apresentação da
Declaração de Opção (Derp) |
19 de fevereiro de 2026 (até 23h59min59s, horário de
Brasília) |
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Pagamento do
Imposto de Renda (IR) |
27 de
fevereiro de 2026 |
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Pagamento da
Multa de Regularização |
27 de fevereiro de 2026 |
O pagamento do Imposto de Renda é feito à alíquota de 15% sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização. A multa de regularização é equivalente a 100% do valor do Imposto de Renda, totalizando uma carga tributária de 30% sobre o valor regularizado. O pagamento pode ser feito integralmente ou em primeira parcela até a data limite.
A Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial (Derp) deverá ser elaborada por meio de serviço disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, a partir de 19 de janeiro de 2026.
Bens e Direitos que Podem Ser Regularizados
A IN RFB nº 2301/2025 detalha a ampla gama de ativos que podem ser regularizados, incluindo:
- Ativos Financeiros: Depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro e fundos de aposentadoria.
- Participações Societárias: Recursos, bens ou direitos integralizados em empresas sob a forma de ações, capital ou qualquer outra participação societária.
- Ativos Intangíveis: Marcas, copyright, software, know-how, patentes e, notavelmente, criptoativos e demais ativos virtuais.
- Bens Imóveis e Móveis: Bens imóveis em geral, veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro.
Para a valoração, o valor dos ativos deve ser apurado em 31 de dezembro de 2024. Para ativos no exterior, a conversão para moeda nacional deve ser feita utilizando a cotação do dólar Ptax de venda do Banco Central do Brasil de 31 de dezembro de 2024.
Repatriação e Ativos no Exterior
A Instrução Normativa estabelece procedimentos específicos para a regularização de ativos financeiros localizados no exterior. Para ativos não repatriados, o declarante deve solicitar e autorizar a instituição financeira estrangeira a enviar informações sobre o saldo em 31 de dezembro de 2024 para uma instituição financeira autorizada a funcionar no País, que, por sua vez, repassará os dados à Receita Federal via e-Financeira.
A repatriação de ativos financeiros deve ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio no Brasil, mediante transferência bancária.
A publicação da IN RFB nº 2301/2025 é crucial para detalhar o funcionamento do Rearp Regularização, oferecendo a segurança jurídica necessária para que os contribuintes possam aderir ao regime e regularizar sua situação patrimonial perante o Fisco.
Resumo do Rearp Regularização:
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Aspecto |
Detalhe |
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Norma
Regulamentadora |
Instrução Normativa RFB nº 2301/2025 |
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Lei de Origem |
Lei nº
15.265/2025 |
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Objeto |
Regularização de recursos, bens ou direitos de origem
lícita não declarados ou declarados com incorreção até 31/12/2024. |
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Prazo de Adesão
(Derp) |
19 de
fevereiro de 2026 |
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Alíquota de IR |
15% sobre o valor regularizado |
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Multa de
Regularização |
100% do
valor do IR (totalizando 30% de carga tributária) |
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Benefício |
Remissão de créditos tributários e redução de 100% das
multas relacionadas aos ativos regularizados. |