O Rearp, em sua modalidade Atualização, visa permitir que
os contribuintes corrijam o valor de bens que, ao longo do tempo, ficaram
defasados em suas declarações de Imposto de Renda (IR) ou balanços
patrimoniais. Essa defasagem é comum, especialmente em relação a imóveis e
veículos, e sua correção é crucial para evitar a incidência de um ganho de
capital elevado em uma futura alienação.
Quem Pode Aderir e Quais Bens Estão Incluídos
A Instrução Normativa detalha as condições de adesão, que se aplicam a bens adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024.
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Categoria do Contribuinte |
Condição de Adesão |
Alíquota de Tributação |
Base de Cálculo |
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Pessoa
Física |
Bens declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do
IR. |
4%
(Imposto de Renda definitivo). |
Diferença entre o valor atualizado e o custo de
aquisição. |
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Pessoa
Jurídica |
Bens constantes no ativo não circulante do balanço
patrimonial em 31/12/2024. |
8%
(4,8% IRPJ + 3,2% CSLL). |
Diferença entre o valor de mercado e o valor contábil. |
Os bens que podem ser atualizados incluem:
- Imóveis em geral, localizados no Brasil ou no exterior.
- Bens móveis automotores (terrestres, aquáticos e aéreos) sujeitos a registro público.
A atualização para o valor de mercado confere uma nova data de aquisição para fins tributários, o que é um benefício importante para o cálculo do ganho de capital em vendas futuras.
Prazos e Condições de Pagamento
O prazo para a formalização da opção é um dos pontos de maior atenção. A adesão ao Rearp Atualização está condicionada à apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap) e ao pagamento dos tributos.
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Ação |
Prazo Limite |
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Apresentação da Deap |
19
de fevereiro de 2026 (até 23h59min59s, horário de Brasília). |
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Pagamento (à vista ou 1ª quota) |
27
de fevereiro de 2026. |
O pagamento dos tributos pode ser feito à vista ou em até 36 quotas iguais, mensais e sucessivas. É importante notar que nenhuma quota pode ser inferior a R$ 1.000,00, e o valor total inferior a R$ 2.000,00 deve ser pago em parcela única. As quotas subsequentes serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic.
Regra de Exclusão e Migração
A Instrução Normativa RFB nº 2302/2025 estabelece uma
regra de exclusão para coibir o uso do regime com fins meramente especulativos.
Serão desconsiderados os efeitos da atualização, com retorno ao custo de
aquisição original, caso o bem seja alienado em um prazo de:
- 5 anos para bens imóveis.
- 2 anos para bens móveis.
Essa regra não se aplica a transmissões causa mortis ou partilhas decorrentes de dissolução de sociedade conjugal ou união estável.
Além disso, a norma permite que contribuintes que optaram pela atualização de bens imóveis sob a Lei nº 14.973/2024 (conhecida como Dabim) migrem para o Rearp Atualização, desde que mantenham os valores originalmente informados.
A regulamentação da Receita Federal, ao detalhar os procedimentos e prazos, consolida o Rearp Atualização como uma ferramenta relevante de planejamento tributário e financeiro para o contribuinte brasileiro, permitindo que o patrimônio declarado reflita de forma mais fidedigna o seu valor de mercado.