Relato do Caso
O processo administrativo fiscal foi instaurado contra a empresa HOLLYTEC METAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, referente ao ano-calendário de 2018, com a exigência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e seus reflexos em Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e COFINS.
A fiscalização federal identificou que a contribuinte havia deduzido custos com base em notas fiscais emitidas por empresas classificadas como "noteiras" (empresas de fachada ou inexistentes de fato), concluindo pela inexistência da circulação das mercadorias nelas indicadas. Diante da inidoneidade da documentação e da impossibilidade de determinar o Lucro Real, a autoridade fiscal procedeu ao arbitramento do lucro.
A defesa da contribuinte, em sede de recurso voluntário, alegou, entre outros pontos, a sua boa-fé na aquisição das mercadorias, citando a Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a regularidade cadastral dos fornecedores à época das operações. A empresa também argumentou que as operações eram reais, comprovadas por pagamentos via cessão de crédito (prática comum no mercado de sucata) e pelo transporte das mercadorias em veículos próprios.
A autuação também incluiu a responsabilização solidária de sócios, administradores e outras empresas do grupo econômico, com base no artigo 124, I, e artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), por infração de lei e interesse comum no fato gerador.
Entendimento do CARF
O colegiado do CARF, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso voluntário da contribuinte e dos responsáveis solidários, mantendo integralmente a decisão de primeira instância. O entendimento do Tribunal se baseou nos seguintes pilares:
1. Glosa de Custos e Inidoneidade das Notas Fiscais
O CARF confirmou que a glosa dos custos era devida. A ementa do acórdão é clara ao estabelecer que, "em vista da inidoneidade das notas fiscais emitidas por empresa noteira, com comprovada inexistência da circulação das mercadorias nelas indicadas, os custos levados a resultado, alicerçados nessas notas, devem ser glosados."
A análise detalhada da fiscalização demonstrou que os fornecedores da Hollytec não possuíam capacidade operacional ou financeira compatível com o volume de notas fiscais emitidas, e em muitos casos, estavam em situação cadastral irregular ou baixados de ofício. A tese da boa-fé do adquirente foi afastada pela comprovação de que as operações eram, de fato, inexistentes.
2. Arbitramento do Lucro
O Tribunal manteve o arbitramento do lucro, justificando que a escrituração contábil da empresa se tornou imprestável para a determinação do Lucro Real.
"É cabível o arbitramento do lucro quando a escrituração da pessoa jurídica a que estiver obrigada revele evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros, ou deficiências, que a tornem imprestável para a determinação do lucro real."
A decisão ressaltou que a contabilidade da fiscalizada não espelhou a realidade das operações comerciais (registro de compras fictícias) e bancárias, o que inviabilizou a apuração do tributo pelo regime do Lucro Real.
3. Responsabilidade Tributária de Sócios e Grupo Econômico
O CARF também ratificou a responsabilidade tributária dos sócios, administradores e das empresas relacionadas. A decisão aponta que, constatados fatos e ações contrários à lei, praticados por mandatários, sócios e gerentes, é correta a atribuição da responsabilidade tributária a essas pessoas.
Além disso, a responsabilidade foi estendida a outras pessoas jurídicas pela caracterização de grupo econômico de fato, evidenciada pela "confusão patrimonial ou operacional, unidade de direção, abuso de formas e artificialidade da separação jurídica das personalidades." A fiscalização demonstrou que as empresas relacionadas não tinham movimentação financeira ou capacidade econômica para a integralização do capital social, reforçando a tese de interesse comum e conluio.
4. Tributação Conexa
Por fim, o Acórdão estabeleceu que a decisão sobre o IRPJ se aplica aos lançamentos conexos de CSLL, PIS e COFINS, uma vez que todos possuem os mesmos elementos de prova.
Em suma, o CARF reforçou a sua jurisprudência no sentido de que a utilização de documentação fiscal inidônea, com o objetivo de reduzir a base de cálculo dos tributos, justifica não apenas a glosa dos custos, mas também o arbitramento do lucro e a responsabilização pessoal dos envolvidos.