A legislação brasileira exige a inscrição no CPF, entre outros casos, para:
- pessoas físicas estrangeiras residentes no Brasil;
- pessoas físicas estrangeiras residentes no exterior que, no Brasil:
- realizem operações imobiliárias de qualquer natureza;
- possuam contas bancárias, de poupança ou de investimentos;
- operem no mercado financeiro ou de capitais, inclusive em bolsas de valores, mercadorias ou futuros;
- detenham bens ou direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, como imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros ou participações societárias.
Para a inscrição no CPF, a Receita Federal exige a apresentação de documentos que comprovem a identidade, a nacionalidade e a data de nascimento do estrangeiro. Entre os documentos aceitos estão passaporte, Registro Nacional Migratório (CRNM), protocolos migratórios e, em determinadas hipóteses, documentos de identificação emitidos por países do Mercosul e Estados associados.
Com o objetivo de facilitar o cumprimento dessa obrigação, foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2025 a Instrução Normativa RFB nº 2.304/2025, que prorroga o prazo de utilização dos documentos de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, como documento válido para fins de inscrição no CPF.
Com a nova norma, esses documentos poderão continuar sendo utilizados até 31 de dezembro de 2026, tanto por estrangeiros residentes no Brasil quanto por residentes no exterior, conforme o caso.
A Instrução Normativa RFB nº 2.304/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, garantindo maior segurança jurídica e continuidade no atendimento das pessoas físicas estrangeiras que necessitam se inscrever no CPF para realizar operações no País.