Tributos e regimes alcançados pela redução dos benefícios
A redução incide sobre incentivos e benefícios federais de natureza tributária relacionados aos seguintes tributos:
- PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação;
- Cofins e Cofins-Importação;
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Imposto de Importação (II);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
A norma alcança os incentivos e benefícios instituídos no âmbito dos seguintes regimes especiais:
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a) |
lucro
presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996; |
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b) |
Regime
Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 56, 57, 57-A,
57-C e 57-D na Lei nº 11.196/2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº
10.865/2004; |
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c) |
crédito
presumido de IPI, previsto nas Leis nºs 9.363/1996, 10.276/2001, e
9.440/1997; |
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d) |
crédito
presumido do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto: |
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e) |
redução a
zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação,
prevista no art. 1º da Lei nº 10.925/2004; e |
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f) |
redução das
alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925/2004. |
A redução também se aplica aos incentivos e benefícios tributários federais discriminados no demonstrativo de gastos tributários previsto no § 6º do art. 165 da Constituição Federal, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026.
Implementação gradual e cumulativa da redução
A Lei Complementar nº 224/2025 prevê que a redução dos incentivos e benefícios será implementada de forma cumulativa e escalonada, conforme cronograma definido em lei:
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isenção e alíquota
zero |
aplicação de alíquota
correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação |
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alíquota reduzida |
aplicação de
alíquota correspondente à soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota
do sistema padrão de tributação |
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redução de base de
cálculo |
aplicação de 90%
da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício |
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crédito financeiro
ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício |
aproveitamento
limitado a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não
aproveitado |
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redução de tributo
devido |
aplicação de 90%
da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício |
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regimes especiais
ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da
receita bruta |
elevação em 10% da
porcentagem da receita bruta |
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regimes de
tributação em que a base de cálculo seja presumida |
acréscimo de 10%
nos percentuais de presunção |
Essa sistemática busca permitir uma transição gradual, mitigando impactos abruptos sobre setores econômicos que atualmente se beneficiam de regimes favorecidos.
Conceito de sistema padrão de tributação
Para fins de aplicação da norma, a Lei Complementar nº 224/2025 define o chamado sistema padrão de tributação, que corresponde à tributação integral, sem aplicação de incentivos ou benefícios fiscais, observando-se:
- IRPJ e CSLL: regras do lucro real, sem descontos ou benefícios tributários;
- IPI: aplicação das alíquotas previstas na TIPI, desconsideradas reduções constantes das Notas Complementares;
- PIS/Pasep e Cofins:
- 0,65% e 3% no regime cumulativo; ou
- 1,65% e 7,6% no regime não cumulativo;
- PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação:
- 1,65% e 7,6% na importação de serviços; ou
- 2,1% e 9,65% na importação de bens;
- Imposto de Importação: alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC) ou aquelas fixadas com base no § 1º do art. 153 da Constituição Federal;
- Contribuição previdenciária do empregador: incidência sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados.
Ajustes específicos no lucro presumido
No regime do lucro presumido, a Lei Complementar nº 224/2025 estabelece que o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção somente se aplica à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, observando-se:
- aplicação proporcional a cada período de apuração, com possibilidade de ajuste nos períodos subsequentes; e
- distribuição proporcional do acréscimo conforme as receitas de cada atividade exercida pela pessoa jurídica.
Hipóteses excluídas da redução
A norma estabelece expressamente situações em que a redução dos incentivos e benefícios não se aplica, preservando, entre outros:
- imunidades constitucionais;
- benefícios da Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio;
- alíquotas zero da Cesta Básica Nacional e produtos previstos na LC nº 214/2025;
- benefícios concedidos por prazo determinado mediante cumprimento de condição onerosa até 31/12/2025;
- benefícios fruídos por entidades sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790/1999, e 9.637/1998;
- benefício estabelecido com base na alínea "d" do inciso III do caput e no § 1º do art. 146 da Constituição Federal;
- benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
- benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
- benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto nas Leis nºs 11.977/2009, e 14.620/2023;
- benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096/2005;
- alíquotas ad rem;
- compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), e no art. 99 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições);
- a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546/2011; e
- benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.
Regulamentação e vigência
O Poder Executivo federal regulamentará a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, inclusive para orientar os contribuintes quanto aos incentivos e benefícios atingidos pela redução.
A lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
- a partir de 1º de abril de 2026, para tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal; e
- a partir de 1º de janeiro de 2026, para os demais dispositivos.